TJDFT - 0725633-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
13/06/2025 14:58
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2025 15:37
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725633-03.2024.8.07.0020 (N) Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SONIA MARIA SIMAS ABRANTES REU: MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida por SONIA MARIA SIMAS ABRANTES em face de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES, partes qualificadas nos autos.
A autora narra ter firmado contrato de locação residencial, com vigência de 07/05/2018 a 06/05/2019, renovado automaticamente, pelo valor de R$ 1.200,00 mensais a título de aluguel, mas que a ré não efetuou o pagamento dos aluguéis durante os anos de 2022, 2023 e 2024, além de 20 meses de condomínio e 3 anos de IPTU.
Apresenta demonstrativo do débito no valor total de R$ 54.651,97, sendo R$ 41.943,28 dos aluguéis, condomínios e IPTUs vencidos mais encargos moratórios, R$ 9.108,66 dos honorários advocatícios contratuais, e R$ 3.600,00 de multa por infração contratual (3 meses de aluguel).
Assim, requer: a) liminarmente, a concessão de desocupação; b) a declaração da extinção da relação ex locato, decretando o despejo, com a condenação da ré no pagamento do débito composto pelos aluguéis e encargos acrescidos de multas e correções, até o momento efetivo da desocupação, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/1991, além de custas processuais e honorários de advogado.
A Decisão de ID 219645550 determinou o recolhimento das custas iniciais.
Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID 219637894.
Comprovante de recolhimento da caução no ID 219877610.
A Decisão de ID 219934441 deferiu a tutela de urgência requerida para determinar o despejo do imóvel.
Conforme certidão de ID 222078480, a ré compareceu à Secretaria, deu-se por citada, e entregou as chaves do imóvel desocupado no dia 03/01/2025.
Conforme certidão de ID 222814683, a autora retirou as chaves do imóvel em 16/01/2025.
Contestação apresentada no ID 225597310.
Alega-se que: a) há um excesso no valor de R$ 7.414,96, referente a parcelas já pagas; b) que os honorários contratuais devem ser reduzidos para 10%, devendo o valor da causa passar a ser R$ 42.513,31.
Na oportunidade, requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Em sede de réplica, a autora concordou com a redução de R$ 7.414,96 no valor do débito, totalizando R$ 47.237,01 a título de pagamento dos valores atrasados (ID 227759785).
A Decisão de ID 230107841 declinou a competência para uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Competência deste Juízo reconhecida no ID 230818737.
Oportunizada a produção de outras provas, a ré permaneceu inerte e a autora manifestou pelo julgamento antecipado do feito (ID 231403534).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Do pedido de concessão de gratuidade de justiça à ré.
Os artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a gratuidade da justiça, devem ser lidos à luz do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal.
A gratuidade de justiça não é, portanto, universal, mas sim sujeita à comprovação de insuficiência de recursos daquele que postula tal benefício.
Em relação aos critérios para a concessão do benefício, conforme prevê a Resolução nº 140/2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, presume-se a hipossuficiência de renda daqueles com renda familiar de até 5 salários-mínimos.
Tais critérios têm sido aceitos pela jurisprudência desta Corte.
Nos IDs 225597317 e 225597318, a ré juntou aos autos documentos que comprovam seu rendimento mensal líquido abaixo de 5 salários-mínimos.
Assim, concedo o benefício da gratuidade de justiça à ré.
Anote-se.
Do mérito.
A relação locatícia se encontra devidamente comprovada pelo contrato de locação de ID 219619546.
A lei n. 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
O artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Ainda, o art. 62, I, da lei n. 8.245/91 autoriza a cumulação do pedido de rescisão da locação com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação.
Assim, uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de inadimplir os aluguéis convencionados e não tendo purgado a mora voluntariamente, forçoso se faz concluir pela procedência do pedido.
Ademais, em sede de contestação, a parte ré reconhece que, descontados os valores que alega ter quitado, resta um débito no valor de R$ 47.237,01, no qual estão inclusos honorários contratuais de 20% sobre o valor do débito.
Ao pugnar pela redução dos honorários contratuais de 20% sobre o débito para 10%, afirma que o valor devido é de R$ 42.513,31.
Por sua vez, a parte autora concorda com os descontos dos valores já quitados, mas requer a manutenção do percentual de 20% em relação aos honorários contratuais, consentido com a redução do débito para R$ 47.237,01.
Reconhecido o débito, resta apurar se seu valor será de R$ 47.237,01, com a incidência de honorários contratuais de 20% sobre o valor do débito, ou de R$ 42.513,31, com a incidência de honorários contratuais de 10% sobre o valor do débito.
Dos honorários advocatícios contratuais.
O parágrafo segundo da Cláusula segunda do contrato de locação (ID 219619546) estabelece a cobrança de 20% sobre o valor do débito a título de honorários advocatícios no caso de cobrança judicial.
Encontrando-se previamente pactuada, decorrendo do inadimplemento dos aluguéis mensais, e compondo os encargos contratuais objeto da cobrança em juízo, a incidência dos honorários advocatícios contratuais nesse percentual se mostra legítima.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FIADOR.
VALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM.
PREVISÃO LEGAL.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL NÃO ABUSIVO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS INDEVIDOS. 1.
As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao contrato de locação regido pela Lei n. 8.245/1991. 2.
O fiador pode renunciar expressamente ao benefício de ordem, de modo que não cabe falar em nulidade da cláusula contratual que prevê essa renúncia. 3.
A cláusula penal que fixa em 20% (vinte por cento) o valor da multa sobre o aluguel não é abusiva, desde que devidamente prevista no contrato firmado entre as partes, pois não são aplicáveis às relações locatícias a legislação consumerista. (...) (Acórdão n.1100631, 20170510076873APC, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018.
Pág.: 229-253).
Grifo nosso.
Assim, não há que se falar em redução dos honorários contratuais para 10% sobre o valor do débito, já que clara e previamente estipulados em contrato no percentual de 20%.
Portanto, o débito perfaz o montante de R$ 47.237,01, atualizado na data de ajuizamento.
Do pedido de despejo.
O pedido de despejo restou prejudicado em razão da entrega das chaves ter ocorrido antes da citação da parte ré, que foi citada ao comparecer espontaneamente em Juízo para entregar as chaves, conforme certidão de ID 222078480.
Dispositivo.
Ante o exposto, com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face da réu para: a) resolver o contrato de locação celebrado pelas partes, por infração contratual imputável à ré, com fundamento no artigo 9°, inciso III da lei do inquilinato; b) condenar a parte ré ao pagamento dos débitos contratuais no valor de R$ 47.237,01, atualizado na data de ajuizamento (03/12/2024), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme tabela prática deste Tribunal, a partir da última atualização. c) por se tratar de prestações de trato sucessivo, com fulcro no artigo 323 do CPC, condeno, ainda, ao pagamento de eventuais aluguéis e débitos acessórios vencidos no decorrer da lide e que não tenham sido pagos, acrescidos de correção monetária desde o momento em que se tornaram devidos e juros de mora desde a citação, conforme tabela prática deste Tribunal, tendo como limite para a cobrança a desocupação do imóvel, que ocorreu em 03/01/2025.
Em relação ao pedido de despejo, julgo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC.
Em face da sucumbência mínima da parte autora e substancial da parte ré, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a condenação em razão da concessão de gratuidade de justiça à ré.
Anote-se a gratuidade da justiça concedida à ré MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES.
Autorizada a devolução à autora SONIA MARIA SIMAS ABRANTES dos valores depositados a título de caução (R$ 3.600,00).
Deve a autora informar seus dados bancários/PIX.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/05/2025 22:43
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:43
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
06/05/2025 17:42
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA DE MENEZES em 30/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 15:49
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:49
Outras decisões
-
27/03/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/03/2025 06:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:08
Acolhida a exceção de Incompetência
-
28/02/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 18:20
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:40
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:46
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:46
Concedida a Medida Liminar
-
05/12/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 23:28
Recebidos os autos
-
03/12/2024 23:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 20:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706679-29.2021.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jefferson Evangelista da Costa Martins
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2022 18:44
Processo nº 0708715-84.2025.8.07.0020
Fabricio Ferreira Goncalves
Lia Dias Arruda
Advogado: Diego Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 13:13
Processo nº 0706679-29.2021.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Jefferson Evangelista da Costa Martins
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2021 15:59
Processo nº 0728934-94.2024.8.07.0007
Job Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:42
Processo nº 0728934-94.2024.8.07.0007
Banco Bradesco SA
Job Ferreira
Advogado: Irlei Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 18:20