TJDFT - 0724492-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724492-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: VALLOO BENEFICIOS LTDA CERTIDÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal e intime-as do prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento do processo, conforme determinado na sentença proferida. Águas Claras, 7 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente HELISA BASSANI SPARRENBERGER Servidor Geral -
08/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:32
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:55
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724492-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: VALLOO BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por TEREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA em desfavor de VALLOO BENEFICIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que, no dia 27/09/2024, identificou a ocorrência de transações fraudulentas em sua conta através do aplicativo da requerida, e que não autorizou as compras.
Alega que entrou em contato com a Central de Atendimento da requerida através do WhatsApp para relatar a fraude e solicitar o bloqueio do cartão, além de solicitar uma nova via do cartão físico.
Aduz, entretanto, que a requerida informou que a Administradora Elo teria recusado o pedido de estorno das compras fraudulentas na importância de R$ 2.920,05 (dois mil novecentos e vinte reais e cinco centavos) ao afirmar que não havia sido identificado nenhum erro nas compras, ou seja, nenhuma fraude.
Assim, requer o ressarcimento por perdas e danos do valor no total de R$ R$ 2.920,05 (dois mil, novecentos e vinte reais e cinco centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
A requerida, por sua vez, alega culpa exclusiva da vítima por ter perdido o cartão físico e não o ter bloqueado antes, pois era possível através do aplicativo.
Aduz que depois de registrar boletim de ocorrência, não se verificou mais transações fraudulentas.
Acrescenta que que todas as providências imediatas foram tomadas após o contato da autora, como bloqueio do cartão e pedido de novo cartão.
No entanto, até o dia 16/11/2024, dado o método de pagamento utilizado (credenciais armazenadas), a requerida não teria como impedir as transações sem que a portadora do cartão tomasse medidas proativas, como pedido de bloqueio e cancelamento das credenciais.
Assim, requer que seja julgado improcedente ou, subsidiariamente, que seja julgado culpa concorrente da requerente.
Em tréplica, a autora apresentou retificação do valor das transações fraudulentas (id. 224738922) em R$ 2.584,20 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro e vinte centavos) É o relatório.
Fundamento e decido.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade da requerida em realizar a reparação dos danos ocorridos em virtude das compras realizados através do cartão da autora.
Inicialmente, destaca-se que a autora comprovou a efetiva realização das compras que alega desconhecer (id. 219176369), bem como reportou aos representares da requerida, realizou boletim de ocorrência (id. 218018329) e os requerimentos administrativos para tentar reaver os valores descontados de sua conta (id. 218018331).
Ressalta-se que mesmo se exigindo dados da credencial para autorização das operações, a mera alegação de regularidade das operações financeiras não isenta a ré da responsabilidade pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto decorrem do risco do empreendimento, e caracterizam-se como fortuito interno.
A entidade financeira assegura a regularidade das operações, tão somente, porque realizadas com utilização cartão e senha, alegando que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da consumidora no dever de guarda do cartão e senha pessoal, mas deixou de apresentar documentos ou qualquer outro elemento de prova a infirmar os documentos e fatos narrados pela autora.
Ocorre que o argumento de mau uso e perda do cartão pela autora não gera presunção automática de culpa exclusiva, quando os lançamentos são por ela contestados, sendo que mesmo guarnecidos com todos os itens de segurança os cartões de crédito/débito continuam a ser utilizados por terceiros em fraude, razão pela qual, caberia ao réu demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição, a responsabilidade do autor.
Destaco o entendimento sumular do E.
STJ, o qual prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479).
Nesse contexto, o requerido não trouxe nenhum documento capaz de provar excludente de sua responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Assim, o consumidor não pode ser responsabilizado pelas compras realizadas por estelionatários com o seu cartão bancário, ainda que mediante a aposição de senha.
Configurada, desse modo, a falha na prestação do serviço do requerido, compete-lhe restabelecer o patrimônio afetado da autora (id. 224738922) , restituindo-lhe a quantia de R$ 2.584,20 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro e vinte centavos).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para CONDENAR o requerido a pagar à autora a quantia de R$ 2.584,20 (dois mil quinhentos e oitenta e quatro e vinte centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, desde o desembolso/evento danoso (16/09/2024), e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (11/02/2025).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 16 de maio de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 18:40
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 02:46
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA DA SILVA FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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31/01/2025 14:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 03:47
Recebidos os autos
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30/01/2025 03:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/12/2024 08:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/12/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:46
Recebidos os autos
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13/12/2024 13:46
Outras decisões
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28/11/2024 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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28/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/11/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
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18/11/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/11/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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