TJDFT - 0709955-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 17:14
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:28
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709955-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA REQUERIDO: MARLOS NERI, NADDIA CRISTINA SOARES LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se dos autos que a citação dos requeridos no endereço indicado na petição inicial resultou infrutífera (ids. 165495772 e 165495671).
Diante de tal resultado negativo, foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados conveniados deste Tribunal, das quais se constatou que os demais endereços ainda não diligenciados vinculados à parte demandada pertencem a regiões não abrangidas por esta Circunscrição Judiciária (Guará – ids. 168072063).
No presente caso, aplica-se o disposto no art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." Dessa forma, em razão da parte requerida não estar domiciliada nesta Circunscrição Judiciária, em observância às regras de competência instituídas, a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/08/2023 07:41
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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09/08/2023 18:40
Recebidos os autos
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09/08/2023 18:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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09/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/08/2023 00:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709955-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA REQUERIDO: MARLOS NERI, NADDIA CRISTINA SOARES LOPES CERTIDÃO Certifico e dou fé que CANCELEI a audiência de conciliação prevista para o dia 08.08.2022 - do que fica desde já intimada a parte autora - uma vez que há necessidade de pesquisa de endereço do réu, e não há tempo hábil para cumprimento de nova diligência de citação. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023, 18:29:49.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
07/08/2023 18:30
Juntada de Certidão
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07/08/2023 18:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 21:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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29/06/2023 22:45
Recebidos os autos
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29/06/2023 22:45
Outras decisões
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26/06/2023 23:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/06/2023 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 07:42
Recebidos os autos
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21/06/2023 07:42
Outras decisões
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20/06/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de GIULIENY ALVES DE MATOS BESSA em 16/06/2023 23:59.
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09/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:04
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2023 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 19:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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