TJDFT - 0726252-08.2025.8.07.0016
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:45
Deferido o pedido de PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-10 (REQUERENTE).
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12/09/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 18:21
Processo Desarquivado
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12/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/09/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 13:41
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:38
Decorrido prazo de PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0726252-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com uma negativação da empresa requerida, bem como protesto no cartório de notas.
Assevera que desconhece qualquer relação com a requerida no que tange ao débito alegado, razão pela qual procurou o requerido para saber informações acerca da cobrança.
Enfatiza ainda que desconhece o endereço do serviço prestado, nem que sequer seus sócios ou prepostos nunca tiveram qualquer conhecimento do local.
Alega que que pagar o débito para ter seu nome retirado da negativação e ainda ficou a mercê de uma explicação convincente da empresa, contudo, sem obter resposta.
Pretende a declaração de inexistência de débitos de qualquer valor cobrado ou que porventura seja lançado a tal contrato; indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de perda superveniente do objeto.
No mérito, explica que, em 21/03/2024, a requerente formalizou pedido de alteração de titularidade mediante a ordem de serviço nº 2031101032406416, referente ao imóvel localizado no endereço QS 11, Conjunto A, Lote 102 – Arniqueira/DF, inscrição nº 341279-2.
Esclarece que, de forma equivocada, foi também vinculada ao imóvel de Brazlândia/DF, inscrição nº 574837-2.
Afirma que, em razão da inadimplência nas faturas relacionadas à essa inscrição, a Caesb, em 14/08/2024, encaminhou ao cartório a cobrança da fatura referente ao mês 04/2024 em nome da requerente, originando o protesto.
Diz que, em 17/09/2024, solicitou a imediata retirada dos débitos registrados em seu nome.
Assevera que após análise do caso, verificando o equívoco ocorrido, agiu prontamente para corrigir a situação, procedendo à exclusão dos débitos da titularidade da requerente, à desvinculação de seu CNPJ do imóvel em questão e ao cancelamento do protesto emitido em cartório.
Quanto ao dano moral, defende que a configuração do dano moral à pessoa jurídica exige prova concreta de ofensa à sua honra objetiva.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES PERDA DO OBJETO Não há o que se falar em perda do objeto, porquanto o que se discute no feito é o protesto indevido em nome da empresa autora e a responsabilidade objetiva da ré a ensejar dano moral, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação de falha na prestação do serviço da ré que implicou em protesto indevido em nome da empresa autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, nos termos do enunciado de súmula 227 do STJ, especialmente quando se trata de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto de título, o que caracteriza dano moral “in re ipsa”.
Não há controvérsia sobre a falha na prestação do serviço, porquanto a ré reconhece que de forma equivocada foi vinculado o nome da empresa autora ao imóvel de Brazlândia/DF, inscrição nº 574837-2, o que gerou fatura e o protesto ilegítimo.
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar o protesto registrado em 06/05/2024 (id. 229897203).
Incontroverso que restou demonstrada a ilegitimidade do protesto efetivado em desfavor de pessoa jurídica alheia à relação negocial subjacente.
Certamente o protesto indevido de empresa que depende do seu "nome limpo" para negociar seus produtos gera transtorno que excedem os aborrecimentos do dia a dia.
Merece, portanto, guarida o pleito de declaração de inexistência de débitos de qualquer valor cobrado ou que porventura seja lançado a tal contrato referente a inscrição 574837-2.
Quanto ao dano moral, a responsabilidade da ré é objetiva.
Deve, portanto, assumir o ônus decorrente da falha na prestação do serviço ao vincular indevidamente o nome da empresa autora a serviço não aderido.
Nesse sentido o julgado: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROTESTO.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PESSOA JURÍDICA DISTINTA DA RELAÇÃO NEGOCIAL.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa na hipótese em que o indeferimento de oitiva de testemunhas se fundamentou na inutilidade da prova vindicada, dada a incapacidade de infirmar a higidez da prova documental já coligida pelas partes. 2.
As duplicatas, de acordo com a Lei 5.474/68, possuem natureza causal, haja vista que representam, ou deveriam espelhar, uma operação de compra e venda mercantil ou de prestação de serviço.
Portanto, necessária a existência de obrigação simbolizada por determinado crédito constituído em razão de acordo de vontades. 3.
O reconhecimento de formação de grupo econômico não é viável com base em alegações meramente genéricas, como, por exemplo, coincidência de parte dos quadros societários, ou ainda sem prévia desconsideração de sua personalidade jurídica a atrair tal raciocínio. 4.
Mostra-se ilegítimo o protesto efetivado em desfavor de pessoa jurídica alheia à relação negocial subjacente, sendo forçoso reconhecer que desbordou os limites subjetivos desta. 5.
O protesto indevido, por si só, gera danos morais passíveis de reparação à pessoa jurídica. 6.
A adequada mensuração do valor a ser atribuído aos danos morais deve pautar-se em critérios de moderação e de razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano.
Destaca-se, ainda, a finalidade didático-pedagógica da sanção. 7.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual.
Súmula n. 54/STJ. 8.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1367482, 0737503-44.2020.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2021, publicado no DJe: 10/09/2021.) Grifei Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência de débitos de qualquer valor cobrado ou que porventura seja lançado ao contrato referente a inscrição 574837-2. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
18/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
18/08/2025 20:47
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 09:50
Recebidos os autos
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18/07/2025 09:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 21:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/06/2025 21:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
30/06/2025 21:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2025 02:24
Recebidos os autos
-
29/06/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0726252-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/06/2025 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_24_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
12/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/05/2025 16:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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09/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
-
09/05/2025 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0726252-08.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRESTIGIO COMERCIAL DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial e esclarecer seu pedido de tutela: A concessão da tutela de urgência para determinar a cessação dos descontos indevidos da aposentadoria da autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
24/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 18:33
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2025 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:29
Declarada incompetência
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14/04/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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13/04/2025 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 14:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2025 21:22
Juntada de Petição de transferência de documentos por declínio de competência
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25/03/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2025 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2025 11:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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