TJDFT - 0748987-20.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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04/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE GARCIA LEITE em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748987-20.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ALEXANDRE GARCIA LEITE AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Vistos e etc.
No ID 70847691, a parte agravada, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, informa o cumprimento do v.
Acórdão n. 1983839, e teria “reincluído no certame como candidato que se declarou negro, na condição sub judice, conforme demonstra o Edital nº 52 – PCDF, de 27 de julho de 2023, publicado à época e anexado aos autos.”
Por outro lado, o recorrente, JOÃO ALEXANDRE GARCIA LEITE, no ID 71043245, diz que não teria ocorrido o efetivo cumprimento do Acórdão, pois não fora nomeado, mas sim reincluído no certame ou reserva da vaga.
O recorrente, em seguida, requer: “a certificação do descumprimento da ordem judicial por parte do CEBRASPE, determinando-se a imediata nomeação do AGRAVANTE para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do acórdão de ID 70517984, com expedição de mandado de cumprimento ao DISTRITO FEDERAL.
Subsidiariamente, requer-se a aplicação de medidas coercitivas previstas nos arts. 536 e 537 do CPC, para assegurar a efetividade da decisão judicial.” Vieram os autos conclusos.
Decido.
Verifica-se que já fora julgado o mérito do agravo de instrumento, de modo que esta relatoria exauriu a sua jurisdição.
Infere-se ainda que já fora oficiado ao d.
Juízo a quo quanto ao julgamento do agravo de instrumento, o qual, inclusive, determinou a intimação do agravado para o cumprimento da determinação judicial exarada.
De fato, eventual cumprimento do Acórdão compete a ilustre primeira instância.
Desse modo, por esta Relatoria, nada a prover.
Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, depois, arquive-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
09/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 20:16
Recebidos os autos
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08/05/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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23/04/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestações
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE GARCIA LEITE em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestações
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE GARCIA LEITE em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
RESERVA DE VAGA.
CANDIDATO NEGRO.
PRETERIÇÃO.
NOMEAÇÃO IMEDIATA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença indeferiu pedido de tutela de urgência para imediata nomeação do agravante ao cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal, restringindo-se a assegurar a reserva de vaga até o trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão: 2.
O agravante sustenta que o direito à nomeação já foi reconhecido por decisão liminar anteriormente concedida, sentença de procedência da ação e ainda por acórdão confirmatório da sentença.
Requer, assim em síntese, seja determinada a imediata nomeação do agravante, garantindo-lhe a posse, diante da preterição evidente, eis que houve nomeação de candidatos em classificação posterior à sua.
III.
Razões de decidir: 3.
No caso em tela, se trata de cumprimento provisório de sentença, no qual o processo de conhecimento (0704985-42.2023.8.07.0018) se encontra pendente de julgamento de Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, que não possuem efeitos suspensivo (Art. 1.029, §5º, do CPC). 4.
O exequente, ora agravante comprovou por meio de documentos a sua aptidão na lista de aprovados do certame como candidato inserido na cota racial, tendo demonstrado, ainda, a nomeação de candidatos em classificação posterior à sua no certame.
Assim, restou comprovada a preterição do candidato sub judice, impondo-se sua imediata nomeação.
IV.
Dispositivo: Deu-se provimento ao recurso. -
04/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:27
Conhecido o recurso de JOAO ALEXANDRE GARCIA LEITE - CPF: *63.***.*02-90 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 18:18
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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21/03/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:29
Recebidos os autos
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13/03/2025 19:29
Indeferido o pedido de JOAO ALEXANDRE GARCIA LEITE - CPF: *63.***.*02-90 (AGRAVANTE)
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11/03/2025 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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10/03/2025 17:29
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 15:33
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE GARCIA LEITE em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/11/2024 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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Comprovante (Outros) • Arquivo
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