TJDFT - 0709884-48.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de DAYANE NICOLILCH DAMIAO em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BRUNO EVANOVICH LUIZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MOACIR ARCANJO DE FARIAS em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:10
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:23
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/05/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2025 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:31
Declarada incompetência
-
29/04/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/04/2025 11:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709884-48.2025.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MOACIR ARCANJO DE FARIAS EXECUTADO: BRUNO EVANOVICH LUIZ, DAYANE NICOLILCH DAMIAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial para que a parte autora esclareça se pretende a ação de cobrança, pelo procedimento comum, ou a ação de execução, haja vista que os pedidos finais não estão compatíveis com o rito da execução.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710362-17.2025.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Antonio Santos Silva
Advogado: Bruno Filipe Sousa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 12:18
Processo nº 0700902-07.2023.8.07.0010
Policia Civil do Distrito Federal
Charlon Franca de Almeida
Advogado: Luiz Eduardo Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 18:15
Processo nº 0716141-20.2024.8.07.0009
Hellen Antunes Marra
Nivaldo Borges dos Santos
Advogado: Ildenice Jose de Brito Mota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:50
Processo nº 0711973-65.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Em - Espaco Moveis - Industria de Moveis...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 19:24
Processo nº 0716141-20.2024.8.07.0009
Hellen Antunes Marra
Nivaldo Borges dos Santos
Advogado: Gleidson Rodrigo de Santana da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2025 18:12