TJDFT - 0716869-73.2024.8.07.0005
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis de Ibotirama - BA.
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18/07/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716869-73.2024.8.07.0005 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito ordinário, ajuizada por JOAO BATISTA RIBEIRO em desfavor do CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, partes devidamente qualificadas.
Os autos foram distribuídos inicialmente à Vara Cível de Planaltina – DF, porém, posteriormente redistribuído à presente 15ªVara Cível de Brasília, por meio da decisão de ID 221039528.
Por meio do despacho proferido no ID 222236534, a parte autora foi intimada a esclarecer seu domicílio, ante a divergência da titularidade do comprovante de endereço apresentado.
O autor apresentou contrato de aluguel de imóvel situado em Planaltina – DF (ID 225131321).
Por meio do despacho de ID 225532531, o autor foi novamente intimado a apresentar comprovante de contas de consumo, em seu nome ou no nome do locador do imóvel.
Porém, os documentos apresentados estavam em nome de terceira pessoa (diferente do nome do autor ou do locador do imóvel) e foi apresentado novo contrato de locação com data de celebração após a propositura da presente ação (ID’s 228541775 e 228541773).
Diante desse fato, o autor foi novamente intimado a comprovar seu domicílio (ID 230464663).
Assim, por meio da petição de ID 235180341, o autor comprovou seu domicílio por meio escritura de compra de um imóvel rural situado na cidade de Ibotirama – BA (ID 235180344).
Novamente intimado, o autor confirmou que atualmente reside na cidade de Ibotirama – BA (ID 238963560).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos documentos acostados aos autos, espacialmente a escritura pública apresentada no ID 238963560, verifico que o autor reside de imóvel rural situado na cidade de Ibotirama – BA, desde o ano de 2018, conforme escritura de compra de imóvel no ID 235180344.
A despeito desse fato, a ação foi proposta inicialmente em Planaltina – DF e, posteriormente, redistribuída a esta 15ª Vara Cível de Brasília; Na hipótese, verifica-se o exercício abusivo do autor quanto à escolha pelo foro para processamento e julgamento do feito, mormente diante da inexistência de seu domicílio na presente circunscrição judiciária de Brasília.
Ainda que a escolha do foro por parte do autor possa ser compreendida com certa flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, de modo que seja avaliada à luz das regras atinentes à competência territorial, à luz da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A distribuição aleatória de ações, sem a observância de qualquer das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja o reconhecimento de incompetência, por afronta ao princípio do juízo natural, por violação ao sistema de organização do Poder Judiciário e por ofensa à própria parcela de jurisdição distribuída entre os diversos órgãos judiciais.
A tramitação da presente demanda judicial perante este juízo cível de Brasília, discutindo relações jurídicas de consumo estabelecidas por partes que em nada se vinculam ao respectivo território, viola a regra de distribuição de jurisdição e de competência, devendo ser declarada a incompetência desta 15ª Vara Cível de Brasília para julgamento do feito.
A respeito desse tema, examinem-se ementa promanada do Egrégio TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS E PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE OBSERVAR INTERESSE PÚBLICO E BOM FUNCIONAMENTO DA JUSTIÇA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
FORUM SHOPPING.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1.
A análise de questões relacionadas à competência requer perspectiva constitucional.
O primeiro artigo do Código de Processo Civil - CPC estabelece justamente que 'O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.' 2.
Competência, conforme clássica definição, é medida da Jurisdição.
Os diversos critérios para delimitar a competência (matéria, territórios, valor da causa etc.) atendem, antes de tudo, ao interesse público de bom funcionamento da atividade jurisdicional.
O propósito maior é a eficiência do Poder Judiciário - que os litígios sejam resolvidos com qualidade e em tempo razoável. 3.
Nessa linha, a própria Constituição Federal já realiza distribuição inicial de competência no Poder Judiciário.
Define competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e da Justiça Federal (Militar, Eleitoral, Trabalhista e Federal comum).
O objetivo constitucional - de interesse público - de dividir o trabalho do Poder Judiciário entre diferentes juízes é, reitere-se, obter solução rápida. 4.
O interesse público é princípio norteador tanto da definição constitucional/normativa como da intepretação de temas relativos à competência.
A distinção entre competência absoluta e relativa não afasta a ponderação.
As situações que indicam competência relativa também exigem análise sob ótica do interesse público, do bom funcionamento da Justiça e de eventual exercício abusivo do direito. 5.
Todos que participam do processo devem se comportar de acordo com a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), o que significa exigência de comportamento que colabore para 'solução integral do litígio' em prazo razoável (art. 6º do CPC).
Em casos em que há foros concorrentes cuja escolha cabe ao autor, é necessário e possível examinar abuso na seleção do foro competente (forum shopping).
Nesse raciocínio, as condutas individuais relativas à escolha de competência devem ser examinadas em perspectiva global e em suas consequências para a boa manutenção do sistema: cabe verificar se as escolhas isoladas podem, ao serem multiplicadas, afetar o interesse público de exercício eficiente do Poder Judiciário. 6.
Na análise de eventual abuso na escolha do foro competente, deve-se ponderar as facilidades trazidas ao processo pelas inovações tecnológicas que anularam as distâncias físicas.
Os atos processuais são eletrônicos, sem qualquer necessidade de deslocamento físico.
Audiências e contatos com os juízes, inclusive para entrega de memoriais, podem ser realizados por vídeo conferência.
Antes e independentemente da Pandemia da Covid-19, o CPC previu, no art. 937, § 4º que 'É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão.' 7.
Em ótica individual, pouca ou nenhuma dificuldade se apresenta ao autor da ação (ainda que consumidor) o julgamento em comarca diversa do seu domicílio.
Aliás, o que ocorre neste caso e em tantos outros é uma opção distante do domicílio do consumidor, o que, em termos globais, tem trazido desequilíbrio equitativo em ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, que possui agência e representações em todo o país. 8.
O ajuizamento em Brasília de milhares de ações contra o Banco do Brasil para cumprimento de sentença de ação coletiva é desproporcional, o que ensejou alerta do Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - CIJDF, do TJDFT, que, para demonstrar a dimensão do problema, em agosto de 2022, emitiu a Nota Técnica 8/2022 - CIJDF. 9.
O artigo 53, III, 'b' do CPC define que é competente o foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu.
Como pontuado pela Nota Técnica 8/2022: ?a partir da visão panorâmica do sistema processual civil, entende-se que, a regra contida na alínea 'b', do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea 'a', já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede (como todas têm), possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela.
A aplicação desse entendimento privilegia o sistema jurídico como um todo e comprova que o sistema civil e processual civil são compatíveis, porquanto coerente e necessária segundo o disposto no artigo 75, IV, do CC, além do próprio artigo 46 do CPC.' 10.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a declinação de ofício pelo magistrado em face de "(...) escolha arbitrária da parte ou de seu advogado" (AgRg no AREsp 667.721/MG, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 11.
Em juízo de ponderação das normas constitucionais e processuais aplicáveis à determinação da competência, conclui-se que a natureza relativa do critério de determinação da competência não autoriza a escolha aleatória de foro por parte do autor, seja ele consumidor ou não, quando tal procedimento implica indevido forum shopping. 12.
O abuso de direito processual é matéria de ordem pública e, por isso, a possibilidade de declínio da competência de ofício, ainda que antes da citação, é medida essencial para o devido exercício da jurisdição.
O exercício abusivo de direito de escolha do foro, viola os critérios norteadores da fixação da competência no processo civil.
Por isso, a competência, ainda que relativa, está sujeita ao controle jurisdicional. 13.
O cumprimento individual de sentença coletiva - e a liquidação que lhe antecede ou a ação para produzir provas para tanto - não se submetem à regra de prevenção prevista no artigo 516, II, do Código de Processo Civil.
Portanto, admite-se que o beneficiado inicie a fase processual no foro de seu domicílio, que corresponde àquele em que a operação foi contratada. 14.
Preliminar de incompetência acolhida.
Remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor. " (TJDFT, Acórdão 1724669, 6ª Turma Cível, Rel.
DES.
LEONARDO ROSCOE BESSA, DJe 14/07/2023).
Assim, uma vez que se trata de relação de consumo e a parte autora reside fora do Distrito Federal, ou seja, na comarca de Ibotirama - BA, os autos devem ser redistribuídos para a referida circunscrição.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis de Ibotirama - BA.
INTIME-SE o autor, para promover a redistribuição do processo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
23/06/2025 16:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:11
Determinada a distribuição do feito
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10/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
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06/06/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716869-73.2024.8.07.0005 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA RIBEIRO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DESPACHO Intime-se, pela derradeira vez, a parte autora para que esclareça o seu endereço atualizado, tendo em vista que no ID 228541775 apresentou contrato de locação com imóvel em PLANALTINA-DF, datado de 15/03/2025 e em sua manifestação recente, no ID 235180344, indica como domicílio imóvel no município de Ibotirama-BA, conforme documento datado de 2018.
Em todo caso, deverá a parte apresentar documento legível e completo para análise do Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 21:41
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/05/2025 03:52
Decorrido prazo de JOAO BATISTA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 17:11
Declarada incompetência
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12/03/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 19:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 19:49
Outras decisões
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19/02/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:06
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 21:13
Recebidos os autos
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11/02/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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10/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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09/01/2025 14:57
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/12/2024 20:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 15:17
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:17
Declarada incompetência
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13/12/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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