TJDFT - 0709598-81.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:50
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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02/07/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:58
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:54
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0709598-81.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEONARDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, na qual imputa ao(à) réu(ré) a prática de crime que, em tese, e especialmente pela pena cominada em abstrato, permite a concessão do benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Com efeito, o Órgão Ministerial, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela referida norma, formulou proposta de suspensão condicional do processo.
O réu aceitou a proposta, com o que corroborou a Defesa, de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito Reais), a ser cumprida em benefício de uma entidade a ser indicada pelo SEMA/MPDFT.
Ressalto não ser aconselhável o comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, em razão de o réu residir em outro estado.
Caso haja necessidade, será convocado para fins de comparecimento em juízo.
Com fundamento no art. 89 e §§ da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre os sujeitos processuais para que surta seus efeitos.
Por consequência, DECLARO suspensos o processo e o curso do seu prazo prescricional, a fim de que, durante o prazo de 02 (dois) anos estabelecido como período de prova, a contar desta data, cumpra ao(a) réu(ré) as condições acima especificadas, sob pena de revogação do benefício e imediata retomada da marcha processual.
A suspensão será revogada, ainda, se no curso do prazo, o(a) réu(ré) vier a ser processado por outro crime.
Sem prejuízo, COMUNIQUE-SE ao INI sobre a concessão deste benefício para as devidas anotações.
Intimem-se.
Aguarde-se o cumprimento das condições impostas, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público em se verificando qualquer incidente durante o período de prova.
Anote-se nas informações criminais.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:16
Suspensão Condicional do Processo
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22/04/2025 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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16/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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12/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:30
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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28/03/2025 00:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 18:24
Juntada de comunicação
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18/02/2025 16:42
Juntada de comunicação
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18/02/2025 13:29
Expedição de Carta.
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17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/08/2023 18:03
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:03
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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21/08/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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19/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2023 00:28
Publicado Edital em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:12
Recebidos os autos
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05/07/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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04/07/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 18:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 15:37
Desentranhado o documento
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24/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2023 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
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08/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:14
Expedição de Carta.
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24/11/2022 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:36
Juntada de Certidão
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02/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:13
Expedição de Carta.
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01/09/2022 15:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/08/2022 11:37
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/08/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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25/08/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 18:54
Recebidos os autos
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09/08/2022 18:54
Decisão interlocutória - recebido
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22/07/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
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22/07/2022 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/07/2022 15:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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22/07/2022 15:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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