TJDFT - 0714372-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
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05/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de OLIVIA MARIA DA SILVA RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714372-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVIA MARIA DA SILVA RIBEIRO, RODRIGO ALMEIDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço os autores residem em Alexânia/GO, a empresa requerida situa-se em Valparaíso de Goiás/GO, o veículo defeituoso foi adquirido para uso profissional do segundo autor, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação, em que pese a primeira autora trabalhar em Brasília.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa, devendo o processo tramitar em uma das Varas Cíveis da Comarca de Alexânia/GO.
Preclusa a presente decisão, proceda-se à redistribuição dos autos no sistema PJe.
Considerando a limitação tecnológica para o envio deste processo via malote digital, tendo em vista a quantidade de documentos e tamanho do arquivo, fica a parte autora intimada a promover a distribuição do processo diretamente no Tribunal de Justiça de Goiá.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 18:06
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:06
Declarada incompetência
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27/03/2025 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:54
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/02/2025 03:05
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:01
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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13/02/2025 19:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/02/2025 18:10
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:10
Declarada incompetência
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13/02/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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