TJDFT - 0717957-30.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ELISANA CARVALHEDO FALCAO PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0717957-30.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ELISANA CARVALHEDO FALCAO PEREIRA REU: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação rescisória ajuizada por ELISANA CARVALHEDO FALCAO PEREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a desconstituição da sentença indicada no id 71546309, proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos da ação de cobrança nº 0778445-34.2024.8.07.0016, que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Com efeito, a Lei nº 9.099/05 dos Juizados Especiais Cíveis, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09, art. 27), ao dispor sobre a ação rescisória, preconiza: “Art. 59.
Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.” Enfatiza-se que tal norma prevista no microssistema dos Juizados Especiais é norma especial que prevalece sobre as disposições gerais do CPC, inteligência do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto nº 4.657/42).
Portanto, resta inequívoco que é manifestamente incabível o ajuizamento de ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, impondo o indeferimento de plano da inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial e julgo extinto a demanda sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
11/05/2025 22:10
Recebidos os autos
-
11/05/2025 22:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/05/2025 22:10
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
09/05/2025 12:39
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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