TJDFT - 0710543-78.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 02:17
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 18:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:31
Negado seguimento a Recurso
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26/05/2025 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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26/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em face à decisão da Oitava Vara Cível de Brasília que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Deixou de recolher o preparo e requereu o mesmo benefício para esta instância recursal.
Instada a comprovar os pressupostos para a benesse processual, anexou extratos bancários, declaração de inexistência de faturamento e comprovantes de dívidas (ID 70532954). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 7º, admite a formulação do pedido de gratuidade de justiça na peça recursal.
Em regra, declaração de hipossuficiência por parte do postulante, pessoa física, é suficiente para o deferimento do benefício.
No entanto, a mesma regra não se aplica à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar a situação de hipossuficiência.
Lado outro, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a declaração de hipossuficiência se refere à pessoa natural e para dispensá-la da prova de sua condição de miserabilidade, que será presumida.
Não teria, portanto, aplicação quando se trate de pedido do benefício deduzido por pessoa jurídica, a quem compete provar a insuficiência de recursos, não se aplicando a ela a presunção legal garantida à pessoa natural (súmula 481/STJ).
A capacidade da pessoa jurídica é comprovada por meio da juntada dos balancetes, em que é possível conferir a entrada e saída de recursos, sua saúde financeira e eventual comprometimento de renda.
Em que pese a alegação de que se encontra inativa e sem faturamento, cuida-se de declaração unilateral, limitada ao exercício de 2024 e sem respaldo em outras provas que a sustentem.
Importa ressaltar que a inexistência de faturamento para um único exercício não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, dada a inexistência de informações acerca do patrimônio e eventuais ativos da pessoa jurídica.
Os emolumentos judiciários são espécie de tributo e a arrecadação constitui matéria de ordem pública a ser fiscalizada pelo juízo.
Assim, uma vez que os elementos coligidos aos autos contradizem a alegada hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE PARA ESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
Preclusa essa decisão, tornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 24 de abril de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
24/04/2025 22:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 22:39
Gratuidade da Justiça não concedida a #Não preenchido#.
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04/04/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/04/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:19
Decorrido prazo de HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL - EPP em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:45
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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