TJDFT - 0706451-65.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Assim, determino a suspensão da execução pelo prazo concedido pelo exequente à parte executada para a quitação voluntária do débito, no caso até o dia setembro/2025, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, em até 10 (dez) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento com a consequente homologação do acordo e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/03/2025 09:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 10:32
Juntada de Alvará de levantamento
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31/01/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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13/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 15:20
Outras decisões
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23/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA MARY DUARTE CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado , para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação ou transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/09/2024 09:07
Recebidos os autos
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20/09/2024 09:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:57
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706451-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: ANA MARY DUARTE CARDOSO DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito.
Juntada a planilha, DETERMINO a consulta de bens da parte executada através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
12/07/2024 06:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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06/05/2024 13:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 13:02
Embargos de declaração não acolhidos
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20/03/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/03/2024 07:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706451-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: ANA MARY DUARTE CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração opostos pelo RÉU são tempestivos.
Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte adversa para, em 5 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. Águas Claras/DF, 7 de março de 2024.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
07/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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07/03/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 18:23
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2024 15:42
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:56
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:58
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:58
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO - CNPJ: 10.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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15/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/01/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706451-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: ANA MARY DUARTE CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
Certifico, ainda, que anexei o extrato da(s) conta(s) vinculadas aos autos no BRB.
De ordem, fica a parte Exequente intimada para, em 05 (cinco) dias, informar acerca da quitação do débito, a fim de que a execução seja extinta pelo pagamento e/ou tenha o seu regular prosseguimento, com a prática de atos expropriatórios.
Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil.
Após, remetam-se os autos à conclusão. Águas Claras/DF, 8 de janeiro de 2024.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
08/01/2024 10:22
Juntada de Certidão
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08/01/2024 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 10:49
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 00:02
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/12/2023 03:03
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 01:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:09
Outras decisões
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30/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/10/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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10/10/2023 10:15
Outras decisões
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30/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/09/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Em face de todo o exposto, intime-se a Parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada a fim de explicar como chegou ao valor de R$ 695,95 que diz respeito à taxa condominial de 04/2023.
Vindo a planilha, intime-se a Parte Executada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o adimplemento integral da taxa condominial de 04/2023, sob pena de revogação do parcelamento concedido quanto ao restante da execução.
Sem prejuízo da continuidade do pagamento quanto às parcelas previstas no benefício concedido do parcelamento.
Realizando-se o pagamento, aguarde-se o transcurso do prazo para o depósito das parcelas restantes.
Não vindo o pagamento, retornem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
18/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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18/09/2023 14:06
Outras decisões
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31/08/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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31/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:39
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706451-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ICARO EXECUTADO: ANA MARY DUARTE CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte interessada intimada a imprimir o Alvará, se o caso, e proceder ao levantamento na Instituição financeira competente. Águas Claras/DF, 9 de agosto de 2023.
LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral - INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DO BRASIL - BB, prestadas pela própria instituição financeira: O atendimento está normalizado, podendo o levantamento de alvarás judiciais ser realizado em qualquer agência.
As partes podem comparecer à qualquer agência do Banco do Brasil, munidas do alvará judicial com assinatura digital e documento de identificação válido.
Caso tenham dificuldades para ser atendidos, as partes poderão comparecer à agência 4200, localizada no Corporate Financial Center, SCN Q 2 BL A - Asa Norte, Brasília/DF, CEP: 70712-900, das 11:00 às 15h - telefone: (61) 3104-5980.
Há necessidade de impressão do alvará. - INFORMAÇÕES REFERENTES AO BANCO DE BRASÍLIA - BRB / ALVARÁ ELETRÔNICO: Compareça a qualquer uma das agências, munido(a) de documento de identificação com foto, para o levantamento dos valores descritos no ALVARÁ ELETRÔNICO - BRB (Bankjus-PJE).
NÃO há necessidade de impressão do Alvará Eletrônico - BRB.
Para conhecimento: o Alvará Eletrônico, fruto da integração do PJE com o sistema do BRB, após a assinatura do(a) Magistrado(a), é encaminhado, imediatamente, à instituição bancária, de forma eletronicamente via WebService.
Esta modalidade de documento eletrônico torna o procedimento de expedição, envio ao banco e saque pela parte beneficiária, muito mais rápido e seguro, haja vista que o sistema realiza a validação da assinatura digital do Magistrado na base de dados do TJDFT e do banco, e todos os procedimentos cartorários são realizados eletronicamente via PJE.
Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/08/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 09:34
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 916, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento do débito.
Advirta-se a parte Executada que o depósito das demais parcelas (06 remanescentes) deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se pelo mês de julho de 2023.
Ressalte-se que os valores deverão ser acrescidos de correção monetária (INPC) e de juros de mora de 1% ao mês.
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas, bem como a imposição à parte executada de multa de 10% sobre o valor das parcelas ainda não pagas, com o regular prosseguimento da execução (art. 916, § 5º, do CPC).
Determino a suspensão dos atos executivos por até 06 (seis) meses ou até eventual acolhimento de manifestação do exequente no sentido de que houve atraso na realização dos demais depósitos.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento da quantia depositada nos autos (ID 164151868 - R$ 1.395,92, mais acréscimos legais), ficando autorizada a expedição do alvará também em nome do(a) advogado(a) da parte credora, caso haja requerimento nesse sentido e ele(a) tenha, no instrumento de procuração juntado aos autos, poderes para tanto.
Após, aguarde-se o transcurso do prazo para o depósito das parcelas restantes, devendo a Secretaria expedir alvará em favor do exequente e/ou de seu(a) advogado(a), observado o disposto no parágrafo acima, na medida em que esses depósitos forem sendo realizados nos autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/08/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:17
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/07/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
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04/07/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/06/2023 15:20
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA MARY DUARTE CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
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25/05/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2023 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 14:48
Recebidos os autos
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04/05/2023 14:48
Deferido o pedido de ANA MARY DUARTE CARDOSO - CPF: *88.***.*37-04 (EXECUTADO).
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28/04/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2023 09:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2023 01:09
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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19/04/2023 14:48
Recebidos os autos
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19/04/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
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17/04/2023 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/04/2023 11:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/04/2023 16:51
Recebidos os autos
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14/04/2023 16:51
Determinada a emenda à inicial
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12/04/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/04/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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