TJDFT - 0711420-22.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/09/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711420-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CAIO VITOR DA SILVA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Da análise das faturas de id. 218692629 e da planilha de atualização de id. 218692633, não vejo devidamente demonstrada a evolução da dívida, seja porque as sucessivas faturas não apontam novas despesas (compras) mensais além dos juros e IOF incidentes sobre os parcelamentos, seja porque a dívida aumentou quase oito vezes em sete meses, em especial entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024.
Assim, a autora deverá demonstrar, de forma detalhada, como a dívida evoluiu de R$ 13.456,91 (agosto/2023) para R$ 108.415,23 em fevereiro/2024, inclusive apontando a que débito se refere cada um dos parcelamentos ocorridos no período, bem como os encargos incidentes sobre a dívida.
Prazo: 15 dias.
Após, ao réu para manifestação, vindo conclusos para julgamento em seguida.
I.
BRASÍLIA, DF. datado e assinado digitalmente. -
24/06/2025 18:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711420-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/06/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/06/2025 16:56
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:56
Outras decisões
-
23/05/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/05/2025 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2025 15:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711420-22.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA, TEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
13/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:26
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
03/04/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:09
Outras decisões
-
19/03/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/03/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/02/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 23:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:25
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:25
Recebida a emenda à inicial
-
05/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:44
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703700-95.2024.8.07.0012
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Angelo Silva Nunes
Advogado: Ana Paula Silva Pinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 13:13
Processo nº 0705056-97.2025.8.07.0010
Banco do Brasil S/A
D a Espaco Divas Estetica LTDA
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 13:10
Processo nº 0703700-95.2024.8.07.0012
Angelo Silva Nunes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Dilamar de Souza Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 00:11
Processo nº 0701140-51.2025.8.07.9000
Distrito Federal
Marlene Pereira do Nascimento Mendonca
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 14:11
Processo nº 0733847-58.2025.8.07.0016
Hallei da Costa Pinto Junior
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 15:30