TJDFT - 0735639-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ADELCIO INACIO DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735639-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADELCIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ADELCIO INACIO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a autorizar e custear procedimento de curativo vácuo no pé.
A tutela de urgência deferida (id 232839976).
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora o procedimento de curativo vácuo no pé.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário, de modo que a matéria tratada transcende a questão contratual.
Quanto à responsabilidade de fornecimento do tratamento, deve-se pontuar que a autora aderiu ao plano de saúde fornecido pelo requerido, o qual é regulado pelo Decreto 27.231/06 e possui como base para fornecimento de tratamentos as diretrizes prescritas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros de assistência à saúde, na medida em que a parte requerida constitui entidade de autogestão Nesse contexto, impõe-se a observância dos direitos fundamentais do consumidor e da proteção contratual assegurada ao autor pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
No caso em análise, restou incontroverso que o autor é beneficiário do plano de saúde mantido pela parte requerida (ID 232839560), desde 30/03/2022.
Consta nos autos que o autor é portador de diabetes mellitus, com quadro de vasculopatia grave, apresentando ferida extensa, profunda e de difícil cicatrização.
Diante da gravidade e complexidade da lesão, conforme prescrição médica constante no ID 232839569, houve indicação expressa para a realização de curativo por pressão negativa (curativo a vácuo), com a finalidade de evitar agravamento do quadro clínico e, principalmente, prevenir eventual amputação de membro.
Por outro lado, conforme se extrai da contestação apresentada (ID 235198736), a operadora do plano de saúde negou cobertura ao procedimento prescrito, sob a alegação de ausência de previsão contratual.
Contudo, tal justificativa não se sustenta.
A parte autora é aderente de contrato de plano de assistência à saúde, o qual possui, como núcleo essencial, a obrigação de assegurar cobertura para os procedimentos e tratamentos indicados por profissional habilitado, quando necessários à preservação da vida, da integridade física e ao restabelecimento da saúde do beneficiário.
Logo, a parte autora não pode sofrer restrições nos direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, em especial a negativa de cobertura de procedimento indispensável e urgente para o seu tratamento, pois a ausência do seu fornecimento geraria uma desvantagem exagerada ao aderente, que seria privado do melhor tratamento para a recuperação da sua saúde.
Nesse passo, a negativa de cobertura do procedimento necessário ao tratamento adequado da enfermidade representa ofensa à dignidade do aderente e ao próprio objeto do contrato, que é a assistência integral à saúde.
A propósito, convém salientar que, com a Lei nº 14.454/2022, que altera a Lei nº 9.656/1998, o rol da ANS deve ser considerado exemplificativo, na medida em que a alteração legislativa determina a cobertura de tratamentos não previstos na lista de abrangência básica, desde que comprovada a eficácia do procedimento ou que exista recomendação por órgãos técnicos. É dizer, não cabe à operadora de plano de assistência à saúde realizar o controle técnico e científico dos diagnósticos e prescrições realizados pelo médico assistente.
A análise da solicitação deve se limitar ao confronto entre a requisição e os termos do contrato, observados os direitos legais, infralegais e constitucionais do beneficiário.
No caso vertente, o beneficiário comprovou a necessidade do procedimento, por meio de relatório médico indicado acima.
Em caso análogo, o egrégio TJDFT: REMESSA NECESSÁRIA.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
TRATAMENTO AMBULATORIAL.
CURATIVO EM FERIDA CIRÚRGICA. 1.
Nos termos do artigo 13 da Lei Distrital 3831 o GDF-SAÚDE-DF tem a obrigação de custear, mediante coparticipação do beneficiário, tratamentos ambulatoriais. 1.1.
A autora, que é diabética, necessita de forma imperativa, nos termos de relatório elaborado pelo médico assistente, de curativo a vácuo com vistas a otimizar o tratamento da ferida operatória decorrente de complicações no pós-operatório de cirurgia na coluna lombar. 1.2.
Desse modo, a negativa de cobertura por parte do réu da cobertura do curativo solicitado e suficientemente justificado pelo médico assistente da autora se mostra indevida.
Correta a r. sentença que condenou o réu ao custeio de tal procedimento ambulatorial, mediante a coparticipação da autora. 2.
Remessa necessária conhecida e desprovida. (Acórdão 1742337, 07013895020238070018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10//8/2023, publicado no DJE: 22/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PLANO DE SAÚDE.
ELETROCONVULSOTERAPIA (ECT).
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704 de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo. 2.
Todavia, a tese foi superada pela recente Lei nº 14.454/2022 que, em evidente reação legislativa, assegura a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar desde que exista comprovação da eficácia ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou de, no mínimo, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, que sejam aprovadas também para seus nacionais. 3.
Dessa forma, torna-se indevida a negativa de custeio do tratamento ambulatorial (eletroconvulsoterapia - ECT) requerido já que demonstrada sua eficácia e ao qual já foi a autora submetida anteriormente.
Tal conduta viola o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo quando demonstrado o grave quadro clínico de depressão, com risco de morte. 4.
A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Caracterização de dano moral in re ipsa. (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) 5.
O arbitramento do dano moral deve refletir as circunstâncias da conduta danosa, o teor do bem jurídico tutelado, os reflexos pessoais da ação, a possibilidade de superação psicológica e a extensão e a duração dos efeitos da ofensa.
Na hipótese, a compensação deve ser fixada em R$3.000,00, valor que atende os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e leva em consideração a apreensão da autora ante a recusa injusta do tratamento a que fazia jus. 6.
Recursos conhecidos.
Provido o recurso da autora.
Desprovido o recurso do réu. 7.
Réu condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) da condenação. (Acórdão 1648029, 07677936020218070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, com a vigência da lei acima indicada, restou superada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência 1.886.929 e 1.889.704, de que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo.
No caso em apreço, restou devidamente demonstrado, por meio do relatório médico constante no ID 232839569, que a parte autora necessita do procedimento e do curativo por pressão negativa, como medida imprescindível ao tratamento da enfermidade que enfrenta.
Diante desse contexto, e considerando as premissas anteriormente expostas, a negativa de cobertura ao tratamento prescrito revela-se ilícita e abusiva, em afronta aos direitos do consumidor e às normas que regem os contratos de plano de saúde.
Assim, mostra-se legítimo e pertinente o acolhimento do pleito autoral.
Além disso, restou comprovado nos autos que a parte autora teve despesas com a compra de insumos para que fosse feito o curativo à vácuo (Kit curativo pequeno SILVER V.A.C granufoam e Reservat.
Activ AC 300 ml C gel ), mediante apresentação de nota fiscal (id 232839566 e 232839563).
Assim, é devida a restituição do valor despendido, a título de dano material, nos termos do art. 402 do Código Civil.
No que tange à indenização por danos morais, a pretensão não merece acolhimento.
Para que se configure a responsabilidade civil do Estado, é imprescindível a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva do ente público, dano sofrido pela parte e nexo de causalidade entre ambos.
Sob essa ótica, impõe-se a comprovação do nexo causal entre a conduta estatal e o suposto dano alegado, o que não se verifica nos autos.
A responsabilidade por danos morais pressupõe violação a direito de personalidade, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
No presente caso, contudo, os elementos constantes do processo não são suficientes para evidenciar a ocorrência de abalo moral indenizável.
Ainda que se reconheça certa demora na autorização do procedimento pleiteado, tal circunstância, por si só, não caracteriza conduta abusiva ou arbitrária por parte da administração pública.
Além disso, inexiste nos autos prova concreta de violação a direito de personalidade da parte autora, tampouco demonstração de que a suposta demora tenha efetivamente causado prejuízo moral indenizável.
Por derradeiro, quanto ao pleito da parte requerida, deve-se apontar que, conforme a jurisprudência acima anotada, o desconto de coparticipação deve ser autorizado, a fim de manter o equilíbrio do sistema de saúde ofertado pela parte demandada. (Acórdão 1762708, 07181965420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 6/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: i) determinar o fornecimento do procedimento de curativo por pressão negativa (curativo a vácuo) no pé da parte autora, conforme prescrição médica constante nos autos e observada a coparticipação; ii) condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 3.060,00 (três mil e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais, devidamente corrigida monetariamente a partir da data do efetivo desembolso (04/04/2025).
Sobre a atualização do débito, deve incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Deixo de fixar prazo para cumprimento da obrigação, considerando que o tratamento já foi disponibilizado à parte autora.
Dessa forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se o ofício do art. 12 da Lei 12.153/09, bem como cumpra-se as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DF, 18 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
18/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:33
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 21:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/06/2025 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 10:01
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ADELCIO INACIO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0735639-47.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Defensoria Pública (10087) REQUERENTE: ADELCIO INACIO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 9 de maio de 2025 15:46:00.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
09/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 03:18
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 18:44
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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15/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/04/2025 23:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 23:16
Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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14/04/2025 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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14/04/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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