TJDFT - 0738937-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/09/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 03:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0738937-47.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Repetição de indébito (6007) REQUERENTE: TALIS DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte recorrida para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte recorrente.
Brasília - DF, 20 de agosto de 2025 16:04:13.
MARIA APARECIDA BARROS CARVALHO Servidor Geral -
20/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:29
Decorrido prazo de TALIS DE OLIVEIRA ROCHA em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:29
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/06/2025 09:46
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:00
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de TALIS DE OLIVEIRA ROCHA em 20/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0738937-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TALIS DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Anote-se a prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa e com doença grave, conforme art. 1.048, inciso I, do CPC.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por TALIS DE OLIVEIRA ROCHA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a isenção de contribuição previdenciária no que não exceda o dobro do teto do RGPS, por motivo de doença grave, além de pedido de indenização.
DECIDO.
Disciplina a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Por seu turno, o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
No que se refere à contribuição previdenciária, a Lei Complementar 769/08 reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF, estabelecendo, a respeito do tema, o seguinte: Art. 61.
A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, incidente sobre a remuneração-de-contribuição, conforme o disposto no art. 62, observa os seguintes parâmetros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) (...) § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do teto dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 970 de 08/07/2020) (grifei) Além disso, referida Lei Complementar determina que, para a aposentadoria por invalidez, a incapacidade causada por doença dependerá de exame médico-pericial do órgão competente: Art. 18. (...) § 6º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
No presente caso, a parte autora percebe proventos de aposentadoria, bem como está acometida de moléstia incapacitante decorrente de episódios depressivos e transtorno de ansiedade, considerado como passível de incapacidade laborativa permanente, CID-10 F32 e CID-10-F41 conforme o laudo pericial juntado em id.233764432 - fl.26, estando demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano, a manutenção de descontos diretamente na fonte de pagamento tanto de imposto de renda e quanto de contribuição previdenciária diminui a capacidade financeira da parte requerente, a qual necessita da isenção para poder ter recursos suficientes para arcar com o tratamento da doença que lhe acomete.
Esta é, inclusive, a mens legis dos dispositivos legais acima transcritos.
Por derradeiro, não há falar-se em irreversibilidade, pois, segundo entendimento do e.
TJDFT, a reforma desta decisão importará na obrigação à parte autora de recolher o valor correspondente ao fisco.
Veja: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTO DE IMPOSTO DE RENDA EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PORTADOR DE DOENÇA GRAVE.
PRESENÇA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
DESPROVIMENTO. (...) 4.
A concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 5.
Consta nos autos laudo médico confirmando o diagnóstico de carcinoma, e a jurisprudência pacífica do STJ reconhece a desnecessidade de laudo oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda em caso de moléstia grave (Súmulas 598 e 627 do STJ). 6.
O desconto continuado nos proventos de aposentadoria compromete a capacidade financeira da agravada, configurando risco de dano grave à sua saúde e tratamento. 7.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, pois a eventual reforma da decisão impugnada implicará na necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte contrária, conforme dispõe o art. 302 do CPC, bem como entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 8/10/2014.) e desta Turma Recursal (Acórdão nº 837331).
IV.
Dispositivo 8.
Agravo de instrumento desprovido.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, XIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; STJ, 1ª Seção, EAREsp 58.820-AL, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 08.10.2014; TJDFT, Acórdão 837331. (Acórdão 1951286, 0702342-97.2024.8.07.9000, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) Note-se que a parte autora somente requereu a antecipação da tutela no tocante ao pedido de insenção da contribuição previdenciária.
Neste contexto, estando preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos de retenções da Contribuição Previdenciária incidam apenas sobre a parcela dos proventos que extrapolem o dobro do benefício máximo do Regime Geral de Previdência Social, até o julgamento da presente demanda.
Cumpra-se, sob pena de fixação de multa em valor igual ao desconto que venha a ser efetivado após a intimação desta decisão.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 15:24:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 21:00
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:52
Concedida a tutela provisória
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09/05/2025 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2025 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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07/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 15:42
Recebidos os autos
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28/04/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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