TJDFT - 0721108-29.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
10/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
09/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O processo foi extinto, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ter o autor, intimado para impulsionar o processo, deixado de comprovar a localização do veículo dado em garantia do contrato, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo, e de recolher as custas processuais complementares. 2.
A sentença ainda destaca que a omissão da parte autora em recolher as custas intermediárias caracteriza falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No entanto, há nos autos prova do recolhimento das custas complementares, o que afasta o fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
A omissão da parte autora em comprovar a localização do veículo dado em garantia da cédula de crédito bancário, preferencialmente por fotografia ou outro meio idôneo não configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Apelação provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. -
24/04/2025 16:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
07/11/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
04/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/11/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702869-49.2024.8.07.9000
Gustavo de Figueiredo Ferreira
Stella Correa Nasser Ferreira
Advogado: Ingrid Galvao Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 14:53
Processo nº 0741826-53.2024.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Davi da Silva Araujo 10942975774
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 17:32
Processo nº 0717949-53.2025.8.07.0000
Neos Previdencia Complementar
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Felipe Alvarenga Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 12:44
Processo nº 0703765-63.2024.8.07.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ana Juliana da Silva Gomes
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 13:47
Processo nº 0704905-49.2025.8.07.0005
Total Ville Planaltina Condominio 06
Gael Leite de Sousa
Advogado: Jose Alves Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 17:49