TJDFT - 0740644-50.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:32
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:37
Processo Desarquivado
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14/07/2025 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:29
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:45
Extinto o processo por desistência
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06/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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04/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de VANILDO MONTEIRO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0740644-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANILDO MONTEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: SECRETARIA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “imediata realização da cirurgia indicada”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “consistente na efetiva Internação em Unidade de Tratamento Intensivo”.
Observa-se que o pedido principal não guarda relação com o pedido liminar.
Ademais, conforme artigos 322 e 324 do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
Ainda, observa-se no relatório de ID 234343674 que NÃO há qualquer menção à “cirurgia indicada”.
Portanto, à parte requerente para: - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no relatório médico do SUS (ID 234343674).
Ainda, conquanto não tenha feito pedido expresso, verifica-se que a parte autora apresenta fundamentação com base na “responsabilidade do Estado” – artigos 186 e 927 do Código Civil.
Todavia, a Resolução nº 13 de 28 de novembro de 2023 deste e.
TJDFT, que modificou a competência deste Juizado, excluiu explicitamente a responsabilidade civil, nos seguintes termos: Art. 3º Competirá ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal processar e julgar as ações sobre saúde pública do Distrito Federal, cujo processamento e julgamento seja cometido aos juizados especiais da fazenda pública na forma da lei, ressalvadas aquelas que versem sobre responsabilidade civil. (grifei) Ainda, dispõe o artigo 327 do CPC: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: (...) II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;” (destaquei) Após a citada Resolução a competência para as ações atinentes à saúde pública observam competência material (ou seja, absoluta) distinta das ações de reparação civil dos danos por eventual falha na política pública de atenção à saúde e, portanto, este Juízo não é competente para processar e julgar o pedido indenizatório, de forma que qualquer fundamentação ou pedido a respeito deverá ser excluído da inicial pela parte autora.
Ademais, deverá a parte autora adequar o polo passivo, visto que a SES-DF se trata de mero órgão do DISTRITO FEDERAL e o IGES-DF apenas faz a gestão hospitalar de parte dos nosocômios do DF, porém sem substituição daquele, devendo ser excluído do polo passivo.
Por fim, a parte autora deverá apresentar o seu documento de identificação completo, comprovante de endereço e - se ainda não tiver condições de assinar a procuração por si própria - nomear curador provisório especificamente para este feito com a respectiva qualificação, documento de identificação e regularização da representação processual, pois não foi acostada procuração aos autos.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e revogação da medida liminar concedida em plantão.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/05/2025 12:58
Recebidos os autos
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08/05/2025 12:58
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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05/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
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02/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
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30/04/2025 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
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30/04/2025 19:56
Recebidos os autos
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30/04/2025 19:56
Concedida em parte a tutela provisória
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30/04/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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30/04/2025 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/04/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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