TJDFT - 0745919-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745919-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, AGRICIO BRAGA FILHO EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DECISÃO Durante a regular tramitação, após prolatada sentença homologatória de transação (ID: 226031033), foi comunicada a penhora no rosto dos autos em desfavor do exequente Agrício Braga Filho, no valor de R$ 3.060.336,93, conforme se vê da decisão copiada em ID: 229443532.
Devidamente intimados (ID: 233951302) os exequentes apresentaram a petição do ID: 234055875, informando a distribuição de crédito, correspondente às 15 unidades autônomas, das quais 11 figuram como propriedade da credora Líder Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - ME e apenas 4 unidades pertencem ao credor Agrício Braga Filho.
Consta pedido de habilitação de terceiro interessado (Treelog - Logística e Distribuição Ltda) relativamente à penhora em referência (ID: 234306832), o qual alegou a ausência de delimitação de percentual de crédito entre os exequentes, bem como a irrelevância da origem do crédito.
Sustentou a solidariedade entre os exequentes como fundamento para a destinação dos valores de forma integral para si.
Subsidiariamente, argumentou a reserva de 50% dos valores mencionados.
Também requereu a condenação dos exequentes em litigância de má-fé pela ciência inequívoca da penhora em referência.
Em resposta (ID: 236950641), os exequentes reforçaram a distribuição do crédito, observada a propriedade dos imóveis e a transação homologada.
Asseveram a impossibilidade de intervenção de terceiros, à míngua de amparo legal.
Após intimação (ID: 239443918), os credores apresentaram documentação (ID: 239960723), já controvertida por Treelog (ID: 240294820). É o relatório sucinto e bastante.
Decido.
Inicialmente, destaco que "a penhora no rosto dos autos objetiva dar ciência ao juízo da demanda de que o crédito cabível ao credor está penhorado em outra demanda judicial, repelindo-se eventual entrega de bens e valores diretamente ao vencedor da ação.
Em decorrência, o credor beneficiado com a penhora acaba por sub-rogar-se nos direitos sobre a qual se funda a execução até a concorrência de seu crédito, podendo, inclusive, promover a execução forçada ou nela prosseguir quando seu crédito não for satisfeito, na melhor exegese dos artigos 778, §1.º, inciso IV, 857 e 860, todos do Código de Processo Civil" (Acórdão 1687048, 0733895-70.2022.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8.ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2023, publicado no DJe: 25/04/2023).
Desse modo, defiro a habilitação de Treelog - Logística e Distribuição Ltda nos autos.
Anote-se.
Adiante, ao analisar o conteúdo deste caderno eletrônico, verifiquei que foi constituído título executivo judicial em favor dos credores por força do disposto no r.
Acórdão n. 13484168 proferido em embargos de declaração pelo eg.
TJDFT (ID: 215214936), nos termos que seguem: "Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a requerida a reembolsar os autores AGRICIO e LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA – ME, representado por ANGÉLICA, as taxas condominiais (R$119.202,51), IPTU (R$11.393,65) e lucros cessantes (R$376.531,56) pelo período de 30/04/2017 a 18/06/2018".
Posteriormente, no curso deste cumprimento provisório de sentença, as partes celebraram transação judicial, delimitando o objeto (Lucros cessantes; Restituição Taxas condominiais; Restituição IPTUs; Honorários Sucumbenciais) e as unidades autônomas (902, 1002, 1103, 1203, 1304, 1405, 1505, 1607, 1708, 1807, 1906, 2005, 2104, 2203 e 2302, todas da Torre C), conforme se vê do instrumento juntado em ID: 225988335.
Desse modo, razão não assiste ao terceiro interessado.
Infere-se dos autos que o título executivo judicial foi constituído em favor de credores distintos (Líder; Agrício), devendo, necessariamente, ser observada a propriedade das unidades autônomas, conforme com o documento intitulado "Quinto Aditamento à Escritura Pública de Novação, Confissão de Dívida e Promessa de Dação em Pagamento, com Pacto Adjeto de Hipoteca" (ID: 239960723), em que estabelecida a obrigação da parte executada quanto à entrega de 15 unidades autônomas, sendo 11 pertencentes à Líder e 4 a Agrício, informação que se divisa do Item 6 do referido ato jurídico (ID: 239960723, p. 3).
Entendimento diverso implicaria em ofensa à coisa julgada material, posto que contrário ao título judicial constituído pelo r.
Acórdão n. 13484168.
Assim, não há falar em solidariedade entre credores como fundamento jurídico hábil à destinação integral da importância depositada em conta judicial vinculada à ação, sobretudo diante da inexistência de penhora em desfavor da exequente Líder, sendo titular de valores a receber, observada a proporção correspondente à sua titularidade em relação aos imóveis referenciados.
Por outro lado, em relação à litigância de má-fé, não estou convencido de que o tão-só requerimento de levantamento de valores configure conduta inserida no rol do art. 80, incisos I a VII, do CPC.
A propósito disso, cumpre ressaltar que sequer houve prejuízo causado ao terceiro interessado, considerando a inexistência de decisão de deferimento do referido pedido até este momento.
Ante as razões expostas, indefiro integralmente os pedidos formulados pela terceira interessada (ID: 234306832; ID: 240294820).
Ainda indefiro a distribuição de valores apresentada pela parte exequente (ID: 239960721), pois não observada a efetiva distribuição de crédito entre exequentes e a verba sucumbencial transacionada.
Portanto, considerando a reserva de 10% do montante depositado a título de honorários advocatícios, pois incluídos na transação, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor do advogado Wendel da Costa Fernandes Lopes, para levantamento da importância depositada (ver anexo), correspondente a R$ 36.666,65 (R$ 9.166,67 + R$ 9.166,66 + R$ 9.166,66 + R$ 9.166,66).
Em relação ao saldo remanescente, com atenção ao percentual cabível à credora Líder Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - ME, qual seja, 73,33%, após decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico em favor da referida parte, para levantamento do valor de R$ 241.989,08, com as devidas atualizações.
A Secretaria do Juízo deverá observar os dados bancários indicados na petição do ID: 239960721. 26,67 Em relação ao saldo remanescente, que perfaz o montante de R$ 88.011,04 (percentual aproximado de 26,67%), depois de superado o prazo recursal, oficie-se ao BRB Banco de Brasília S/A para a transferência do referido valor, com as devidas atualizações, para conta remunerada à ordem e disposição do r.
Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP), vinculada aos autos n. 1081639-48.2022.8.26.0100.
Comunique-se por meio eletrônico, preferencialmente.
Quanto aos depósitos vindouros (8x R$ 91.666,66), deverá ser observada a seguinte proporção, quando da expedição de alvarás e ofício de transferência: - o valor de R$ 9.166,66, com as devidas atualizações, em favor do advogado Wendel da Costa Fernandes Lopes; - o valor de R$ 60.497,25, com as devidas atualizações, em favor da credora Líder Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - ME; e, - o valor de R$ 22.002,75, com as devidas atualizações, em favor da interessada Treelog - Logística e Distribuição Ltda, mediante transferência aos autos do processo n. 1081639-48.2022.8.26.0100, que tramitam perante o r.
Juízo de Direito da 13.ª Vara Cível da Comarca de São Paulo (SP).
Intimem-se e cumpra-se.
Brasília, 16 de julho de 2025, 18:00:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
20/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
15/08/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/08/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 22:43
Recebidos os autos
-
16/07/2025 22:43
Indeferido o pedido de TREELOG - LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 61.***.***/0001-23 (INTERESSADO)
-
16/07/2025 22:43
Deferido em parte o pedido de AGRICIO BRAGA FILHO - CPF: *84.***.*37-72 (EXEQUENTE), LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
24/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745919-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, AGRICIO BRAGA FILHO EXECUTADO: CAPRI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer sobre os termos da petição em ID: 234306832, no prazo de 15 dias, tornando os autos conclusos em seguida.
Brasília, 15 de maio de 2025, 17:19:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/05/2025 20:33
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 16:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
17/04/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 12:20
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:16
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2025 14:32
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 05:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/02/2025 14:44
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:49
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:49
Homologada a Transação
-
14/02/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 22:02
Recebidos os autos
-
23/01/2025 22:02
Deferido o pedido de AGRICIO BRAGA FILHO - CPF: *84.***.*37-72 (EXEQUENTE), LIDER - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
13/01/2025 11:59
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
19/11/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/11/2024 18:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 03:18
Recebidos os autos
-
05/11/2024 03:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/10/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/10/2024 07:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Penhora no rosto dos autos • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710964-68.2025.8.07.0000
Diva Martins de Oliveira Paixao
Associacao dos Moradores do Condominio V...
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 12:19
Processo nº 0060928-46.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Ribamar Everton Serra - ME
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2019 21:24
Processo nº 0706254-48.2025.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 10:48
Processo nº 0741692-44.2025.8.07.0016
Marcelo Freitas Rodrigues
On Stage Producoes LTDA.
Advogado: Andre Meirelles Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:15
Processo nº 0724726-90.2021.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Annie Muzzi Borges
Advogado: Carlos Henrique Soares Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2021 19:59