TJDFT - 0704962-13.2024.8.07.0002
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 11:22
Recebidos os autos
-
11/09/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
11/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704962-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VICTOR MOURA FERNANDES, ANTONIO RAIRTON CHAVES GOMES, GELSON SILVA DUTRA DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GELSON SILVA DUTRA contra a decisão id. 247042199, apontando contradição e obscuridade quanto à primariedade do réu, bem como quanto à questão atinente à declaração da testemunha policial.
Instado, o Ministério Público se manifestou no id. 248524215, pelo improvimento dos referidos embargos. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 619 do CPP e têm a função de sanar eventuais ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões na sentença.
De fato, ao analisar os autos, verifico que da folha de antecedentes criminais do réu não constam condenações com trânsito em julgado, conforme se observa no id. 226371479, todavia, demonstram passagens criminais suficientes para manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Isso porque, conforme o Relatório de Investigação n. 778/2024 – 18ª D.P, id.
Num. 212367103 - Pág. 30, consta que o veículo FIAT/ARGO, placa QUX 8517, de propriedade de Gelson estaria envolvido nas seguintes ocorrências policiais por FURTO MEDIANTE FRAUDE: 6.902/2023 – 13ªDP, nº 8.628/2023 – 6ªDP, 1955/2023 – 6ªDP e 17.321/2023 – DP ELETRONICA.
De acordo com depoimento da testemunha policial, ainda, Gelson estaria envolvido no intento criminoso, uma vez que teria emprestado seu veículo para auxiliar os demais denunciados na fuga do fato delitivo, o que sugere colaboração ativa para empreendimento criminoso organizado.
Assim, assiste razão à defesa apenas quando argumenta que a decisão se equivocou em fazer alusão à suposta condenação definitiva contra Gelson, que, de fato, não existe.
Nada obstante, pelas razões já acima alinhavadas, o cabimento da manutenção da prisão preventiva permanece incólume, haja vista a prova da materialidade delitiva e os robustos indícios de autoria que recaem sobre o acusado.
A custódia cautelar visa, primordialmente, a proteger a ordem pública, dada a reiteração criminosa, a despeito da primariedade técnica do agente.
Portanto, conheço dos embargos, e no mérito, ACOLHO PARCIALMENTE apenas para suprimir da decisão id. 247042199 a informação de que haveria condenação criminal com trânsito em julgado em face de Gelson Silva Dutra.
No mais, mantenho a decisão nos termos prolatados, pelo que REJEITO os demais termos dos embargos de declaração, mantendo a prisão preventiva do acusado Gelson Silva Dutra.
Intime-se e cumpra-se.
DOCUMENTO ASSINADO E DIGITALIZADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
09/09/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
04/09/2025 17:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
02/09/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 12:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:32
Mantida a prisão preventida
-
18/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
15/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
31/07/2025 13:37
Expedição de Ata.
-
28/07/2025 23:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:44
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:44
em cooperação judiciária
-
25/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
25/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:54
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2025 16:54
Desentranhado o documento
-
15/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2025 19:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 11:44
Expedição de Ofício.
-
30/06/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
12/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
10/06/2025 11:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 11:00, Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia.
-
26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
19/05/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJUBRZ Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia Número do processo: 0704962-13.2024.8.07.0002 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VICTOR MOURA FERNANDES, ANTONIO RAIRTON CHAVES GOMES, GELSON SILVA DUTRA CERTIDÃO Faço vista à Defesa do réu ARTHUR VICTOR MOURA FERNANDES, para que apresente resposta à acusação no prazo legal.
DOCUMENTO ASSINADO E DATADO DIGITALMENTE -
12/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 23:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 18:42
Expedição de Carta.
-
27/03/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 18:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/03/2025 09:58
Recebidos os autos
-
09/03/2025 09:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
06/03/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) OLAIR TEIXEIRA DE OLIVEIRA SAMPAIO
-
06/03/2025 16:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/03/2025 14:02
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2025 08:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
20/01/2025 15:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
20/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 17:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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