TJDFT - 0735279-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 00:28
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 13:03
Transitado em Julgado em 17/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:28
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0735279-15.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE MARQUES SOARES REU: DIRECIONAL CANARIO ENGENHARIA LTDA, ROYAL MONEY BSB SERVICOS DE COBRANCA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora é maior, plenamente capaz, com conhecimento jurídico, por ser advogado.
Não se vislumbra, portanto, vício algum em sua manifestação de vontade ao aderir voluntariamente às disposições contratuais, incluindo a escolha expressa do foro competente.
O contrato firmado pelas partes definiu: O art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe claramente: § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) O contrato é escrito, alude expressamente à compra de bem imóvel.
Embora se trate, em princípio, de relação consumerista, a escolha do Foro de Águas Claras/DF não gera qualquer prejuízo objetivo ou restrição concreta ao direito da parte autora. É o local do bem.
Ressalte-se que, no atual contexto do processo eletrônico, os advogados podem peticionar e atuar com absoluta eficácia de qualquer ponto do país, inexistindo óbices práticos ou limitações reais ao exercício amplo do direito de defesa.
A própria natureza digital do processo proporciona agilidade e acessibilidade, afastando eventuais dificuldades relacionadas à localização física ou necessidade de deslocamento.
Ademais, a controvérsia estabelecida nestes autos é predominantemente jurídica, não demandando atos presenciais ou diligências vinculadas especificamente ao domicílio da parte requerente.
Por essa razão, não se justifica qualquer afastamento da cláusula contratual de eleição de foro livremente pactuada, mesmo no quadro de relação de consumo. É preciso comprovação concreta de prejuízo, cada vez mais incomum em um mundo digital. É imperativo destacar, ainda, o valor e a importância jurídica da palavra empenhada.
Permitir que uma parte, após firmar voluntária e conscientemente uma cláusula contratual, simplesmente ignore o compromisso assumido gera grave insegurança jurídica e contratual.
Os contratos representam instrumentos fundamentais para a estabilidade das relações comerciais, sociais e econômicas, e sua credibilidade depende diretamente da confiança depositada na manifestação livre e responsável da vontade dos contratantes.
O comprometimento assumido em uma negociação não pode ser descartado a posteriori, sem justa causa ou fundamento sólido, sob pena de se criar um ambiente de insegurança e descrédito, que fatalmente prejudica a seriedade das negociações e afasta investimentos essenciais para o desenvolvimento econômico e social do país.
Nesse contexto, cabe ao Poder Judiciário exercer seu papel pedagógico e institucional, resguardando a força obrigatória dos compromissos assumidos e reforçando que as obrigações livremente pactuadas devem ser cumpridas, sob pena de grave deterioração dos valores éticos e jurídicos que sustentam o ordenamento jurídico nacional.
Ante o exposto, reconheço como íntegra e eficaz a cláusula de eleição de foro contratualmente estabelecida.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
15/04/2025 19:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:01
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/04/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 13:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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