TJDFT - 0731109-97.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/09/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:26
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731109-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FABIOLA BATISTA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:50:36. -
12/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 07/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:40
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/08/2025 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:29
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
23/07/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABIOLA BATISTA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/06/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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14/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2025 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 03:26
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731109-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FABIOLA BATISTA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: JOAO BOSCO BAHIA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução em que o Embargante alega nulidade da execução, pois o título apresentado (nota promissória) carece de certeza e liquidez, bem como a assinatura aposta não é de sua titularidade.
Requer seja atribuído efeito suspensivo aos presentes, considerando que em face do alto valor executado, a restrição e alienação de bens do embargante, antes do resultado definitivo dos embargos, é um risco ao resultado útil do processo.
Sustenta, ainda, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não emitiu nenhuma nota promissória em favor da embargada, não tendo adquirido nenhum produto ou serviço por ela comercializado.
Narra que a nota promissória executada não corresponde a nenhuma relação jurídica pactuada verbalmente entre as partes.
O embargante alega que assinou o documento em branco em virtude de um empréstimo por meio de agiotagem.
Porém, isso não ocorreu com a embargada.
Ocorre que, passaram-se 2 (dois) anos da nota promissória ora executada, e esta foi preenchida com o valor de R$ 39.000 (trinta e nove mil reais), datada de 18/04/2023, com vencimento no mesmo dia.
Da gratuidade de justiça requerida Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Da tramitação prioritária Defiro a tramitação prioritária, considerando que o Embargante possui 72 (setenta e dois) anos.
Anote-se.
Da Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo Exequente na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa da conduta por parte do Embargante diz respeito ao mérito da questão e será analisada no momento oportuno para tanto.
Do efeito suspensivo Dispõe o art. 919, § 1º do CPC: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No caso, não verifico presentes os requisitos da tutela provisória: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo nem há garantia da execução.
INDEFIRO, portanto, com base no art. 919, caput, do CPC, o efeito suspensivo aos presentes embargos.
A Embargada FABIOLA BATISTA DA SILVA deverá ser intimada a responder aos presentes embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC.
Intime-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
25/04/2025 14:20
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:20
Outras decisões
-
25/04/2025 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/04/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 21:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
12/04/2025 15:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:41
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:41
Deferido o pedido de FABIOLA BATISTA DA SILVA - CPF: *07.***.*75-06 (RECONVINTE).
-
02/04/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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