TJDFT - 0706316-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706316-88.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CID JORGE LUSTOSA DE ALENCAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por CID JORGE LUSTOSA DE ALENCAR, qualificado nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando a condenação do réu ao pagamento de crédito reconhecido administrativamente.
Em síntese, o autor narrou que é servidor público distrital efetivo, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
Afirmou que é credor de R$ 135.835,04 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos), referente a dívida de exercícios anteriores.
Sustentou que, ante a falta de pagamento do crédito reconhecido, não restou alternativa senão a via judicial para garantir o seu direito ao recebimento do valor reconhecido administrativamente.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 135.835,04 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas ao ID 236888698.
A decisão de ID 236904994 determinou a citação do requerido para apresentar contestação.
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 239664987), com proposta de acordo.
Requereu, em caso de recusa do acordo, o reconhecimento da prescrição das parcelas pleiteadas.
Sustentou que a declaração administrativa apresenta valores com o acréscimo de correção monetária e dos juros de mora e defendeu que devem ser acolhidos os valores apresentados pelo ente público.
Réplica ao ID 241040550, refutando os argumentos do réu, reiterando os termos da inicial e recusando a proposta de acordo.
O autor dispensou a produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 241496277).
O Distrito Federal deixou transcorrer in albis o prazo para especificação de provas (ID 244167465).
Em 28 de julho de 2025, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 244219997).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
O cerne da questão diz respeito ao alegado direito de a autora de receber a quantia cobrada na inicial.
O Distrito Federal, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição.
O regime jurídico da prescrição aplicado às dívidas passivas da União e demais unidades da federação é o Decreto n. 20.910, de 1932, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a cobrança de créditos contra a Fazenda Pública (art. 1º).
Por força de lei, o prazo prescricional é suspenso, deixando de ser contado, quando ocorre o pedido administrativo para reconhecimento ou pagamento da dívida (art. 4º).
Há retorno do curso do prazo quando ocorre a resposta da Administração, negando ou reconhecendo o crédito, momento em que se encerra a suspensão do prazo prescricional.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 4º, do Decreto n. 20.910/32, a demora no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida reconhecida importa em não fluência do prazo prescricional.
No caso em análise, em 12 de maio de 2023, o Distrito Federal concedeu o abono de permanência a CID JORGE LUSTOSA DE ALENCAR, por ter completado os requisitos para aposentadoria voluntária e optado por permanecer em atividade, a contar de 13 de outubro de 2019 (ID 236864284 – Pág. 226).
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, na análise do Recurso Especial 1925193 (Tema 1.109), fixou a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
No entanto, no caso em análise, o autor comprova que requereu a concessão do abono de permanência, a contar da data em que completou os requisitos para aposentadoria voluntária, em 4 de março de 2020 (ID 236864284 – Pág. 2), ou seja, antes da pretensão ser fulminada pela prescrição.
Nesse momento, conforme previsão legal, ocorreu a suspensão do prazo prescricional, que só voltou a correr em 12 de março de 2023, com o reconhecimento do direito.
Assim, não foi ultrapassado o quinquídio legal.
Diante desses aspectos, é aplicável o disposto no art. 4º do Decreto n. 20.910/32, o que implica dizer que não ocorreu a contagem do prazo prescricional, porque o Distrito Federal apresentou a conclusão apenas em março de 2023.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito da prescrição.
Dito isso, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial.
O documento acostado ao ID 236864287, emitido pelo próprio réu, demonstra o direito da parte autora ao recebimento do abono de permanência a partir de 13 de outubro de 2019.
Ademais, até o presente momento, o Distrito Federal não efetuou o pagamento e nem informou data para efetuá-lo.
Ademais, o Distrito Federal não comprovou que a declaração de reconhecimento da dívida já traz o valor após incidência de juros e correção monetária, sendo cabível a atualização do valor histórico da dívida.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento do valor de R$ 135.835,04 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e trinta e cinco reais e quatro centavos).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data devida, e acrescidos de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, até o dia 8 de dezembro de 2021 e, após tal data, aplica-se apenas a taxa SELIC.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, I, do CPC/15.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, II, do CPC).
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 13:13:14.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
22/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/08/2025 12:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 21/08/2025.
-
22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:26
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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02/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 15:19
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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20/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706316-88.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CID JORGE LUSTOSA DE ALENCAR Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada com proposta de acordo, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 12:35:42.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
17/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706316-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CID JORGE LUSTOSA DE ALENCAR Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 11:52:29.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236864280 Petição Inicial Petição Inicial 25052223560490000000215374846 236864281 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25052223560641800000215374847 236864282 2.
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25052223560784500000215374848 236864283 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25052223560887800000215374849 236864284 4.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NA INTEGRA DO ABONO PERMANENCIA Documento de Comprovação 25052223560989000000215374850 236864286 5.
Publicacao da decisão de concessão do Abono de Permanencia a partir de 13/10/2019 Documento de Comprovação 25052223561132100000215374852 236864287 6.
PLANILHA COM VALORES LANÇADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES Documento de Comprovação 25052223561242600000215374853 236864288 7.
Atualização Monetária Documento de Comprovação 25052223561357900000215374854 236888698 Comprovante Certidão 25052310123789000000215396889 -
23/05/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:53
Deferido o pedido de CID JORGE LUSTOSA DE ALENCAR - CPF: *38.***.*25-68 (REQUERENTE).
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23/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/05/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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