TJDFT - 0707338-78.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 00:11
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2025 23:45
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 06:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:55
Expedição de Mandado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707338-78.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA SOARES RIBEIRO REQUERIDO: SIMONE SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda contida no ID 232790963 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel, na qual pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o pagamento dos alugueis provisórios, no valor da média comprovada. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações formuladas e da documentação apresentada, não vislumbro a urgência necessária a demandar a atuação judicial em caráter provisório.
Na hipótese dos autos, embora até se vislumbre a probabilidade do alegado direito da parte autora, ante os documentos que foram trazidos aos autos, o mesmo não ocorre com o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque, sem o devido contraditório e regular avaliação e comprovação dos valores equivalentes ao aluguel mensal do imóvel objeto da lide, mediante prova documental e até mesmo pericial satisfatória, mostra-se inviável o deferimento do pleito antecipatório.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 14:34
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:34
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/04/2025 16:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/04/2025 16:16
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:16
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 16:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARINALVA SOARES RIBEIRO - CPF: *28.***.*20-72 (REQUERENTE).
-
05/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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