TJDFT - 0705942-66.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:30
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:40
Decorrido prazo de ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705942-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU CERTIDÃO Conforme consta nos autos, a carta de citação retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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07/07/2025 18:11
Recebida a emenda à inicial
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07/07/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/04/2025 16:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705942-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENARQ PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária ajuizada por ENARQ PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA em desfavor de MATHEUS WELINGTON SOUSA CIRINEU, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência para ser reintegrada na posse do imóvel constituído pelo apartamento 1803 do empreendimento construído pela autora localizado na Rua 37 Norte, Lote 04, Águas Claras.
Para tanto, tece narrativa acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, alegando inadimplência do requerido quanto aos pagamentos avençados e notória situação de insolvência do devedor que justificam o pedido de tutela de urgência formulado. É o relato do necessário.
Decido.
Emende-se a petição inicial para: 1) acostar aos autos certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da reintegração pretendida; 2) acostar aos autos documentos que comprovem o exercício da posse pelo requerido, notadamente termo de entrega das chaves do imóvel; 3) adequar todos os pedidos que possuam valor econômico (taxa mensal de fruição, por exemplo), a fim de constar todos os montantes pretendidos, fazendo estes (valores) incidir também sobre o cumulado valor da causa, recolhendo-se as custas iniciais complementares, se for o caso; 4) juntar aos autos documentos comprobatórios das tentativas extrajudiciais para efetuar a cobrança de seu crédito, tal como narrado na petição inicial, justificando o interesse-necessidade com a propositura da ação.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2025.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta -
25/03/2025 16:01
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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