TJDFT - 0701773-78.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:52
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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19/05/2025 12:44
Decorrido prazo de RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - CPF: *19.***.*60-97 (REQUERENTE) em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:08
Recebidos os autos
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07/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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07/05/2025 04:35
Processo Desarquivado
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06/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 21:13
Arquivado Definitivamente
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04/05/2025 21:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701773-78.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da impugnação à gratuidade de justiça Nada há a prover quanto à impugnação da requerida à concessão da gratuidade de justiça, uma vez que não há pedido da autora para concessão do benefício em tela.
Da falta de interesse processual – perda do objeto A preliminar de falta de interesse arguida pela ré também não merece prosperar.
A tela do sistema interno da ré, apresentada no bojo da contestação, ID 228988331 - Pág. 3 e 6, como prova da restituição dos valores tidos por indevidamente debitados da conta da autora está ilegível e, portanto, não serve para aquele fim.
Ademais, a autora afirma em réplica de ID 231251268 que ainda não foi restituída das quantias apontadas na exordial.
Desse modo, e ainda considerando que, além do pedido de restituição, há também pretensão de indenização por danos morais, não há falar em falta de interesse processual por perda do objeto da ação.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurgem-se a autora contra falha na prestação do serviço imputada à parte ré.
Alega, em linhas gerais, que após receber e-mails da ré com informação de alteração de seus dados cadastrais da conta do site da requerida e outros e-mails com a mesma informação, mas em nome de pessoa desconhecida de nome Matheus, deparou-se com um pedido feito em sua conta por aquela pessoa, no valor de R$ 104,81 mais frete, sendo utilizado um vale troca que possuía no valor de R$ 100,76 e a quantia de R$ 14,97, que detinha como cashback.
Acrescenta que o pedido tinha um endereço de entrega na cidade de Osasco/SP.
Afirma que entrou em contato com a ré, informou sobre a compra fraudulenta e registrou reclamação, protocolos de n. 33959427/ 33959518.
Assevera que, apesar de ter recebido a informação de que os valores utilizados na transação contestada retornariam à sua conta, nada foi restituído.
Entende que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, que não forneceu a segurança esperada e devida ao tratamento dos dados pessoais da conta da autora em seu site/aplicativo.
Sustenta que a situação causou enormes aborrecimentos, transtornos e desgastes, além de desvio produtivo nas tentativas infrutíferas de solução do problema pelas vias extrajudiciais.
Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados de sua conta, e indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00.
A ré, em contestação, confirma que foi realizada uma compra no cadastro da autora em seu site, no valor de R$ 104,81, pago com R$ 100,76 de vale troca e mais R$ 4,05 via PIX.
Relata que consta um atendimento à autora datado de 30/01/2025 e sustenta que a questão foi resolvida, sendo disponibilizado o valor do vale-troca.
Aponta a ausência de ato ilícito de sua parte e de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados.
Ressalta que agiu de boa-fé ao realizar a restituição do vale-troca.
Assevera que a indenização pleiteada pela autora configura enriquecimento sem causa.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Sustenta a inaplicabilidade da restituição em dobro e advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste a autora, em parte.
A ré, como visto, confirma a ocorrência da compra contestada pela autora e afirma que já procedeu ao estorno do vale-troca, no valor de R$ 100,76.
Ocorre que, como já salientado quando da análise da preliminar de falta de interesse processual, a tela sistêmica apresentada pela requerida no bojo da contestação em amparo a sua tese sobre a realização da restituição não serve para esse fim, por se encontrar ilegível.
Ademais, a autora afirma, em réplica de ID 231251268, que ainda não foi restituída das quantias apontadas na exordial, em que está incluso, além do vale-troca de R$ 100,76, o cashback no importe de R$ 14,97, sobre o qual a ré não tece qualquer comentário Importa destacar que, embora incontroverso o fato da compra realizada na conta da autora mas em favor de terceiro por ela tido por desconhecido, uma vez que a ré não o impugna especificamente (art.341, CPC), os documentos colacionados ao feito pela requerente fazem prova robusta, notadamente os detalhes do pedido de IDs 225776348 a 225776350, em que é possível perceber a utilização dos créditos da autora de vale-troca e de cashback para pagamento do valor da transação.
Além disso, referida documentação também faz prova indiciária da apontada alteração não autorizada dos dados de cadastro da autora na conta do site da ré, como se denota dos e-mails de ID 225775633 e 225776349.
Desta feita, imperioso reconhecer que a compra em comento não foi realizada pela autora, e considerando que a ré não logrou demonstrar inequivocamente que realizou o estorno das quantias de crédito da requerente ali utilizadas indevidamente, a sua restituição como créditos de vale troca, R$ 100,76, e cashback, R$ 14,97, é medida que se impõe.
Não há falar em aplicação da dobra estabelecida no parágrafo único do art.42 do CDC por não se tratar de cobrança indevida efetuada pela requerida, e, sim, utilização indevida de créditos por terceiros.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, não merece guarida.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte do requerido, caracterizada pela falta de segurança que permitiu a alteração dos dados de cadastro da conta da autora em seu site e a posterior realização de compra com utilização não autorizada dos seus crédito de vale-troca e cashback, tenho que esse fato não ultrapassa o mero dissabor.
A documentação coligida aos autos não permite concluir que a transação não reconhecida impactou de forma substancial o orçamento da parte autora ou gerou restrição indevida de crédito ou qualquer outro desdobramento que não o prejuízo financeiro resultante da utilização indevida de seus créditos, cuja reparação já é alcançada com a restituição deferida.
Noutra ponta, ainda que os documentos demonstrem que a autora tentou solucionar o problema pelas vias extrajudiciais, não são eles suficientes para comprovar que houve desperdício de tempo útil consideravelmente superior ao indispensável para as tratativas da espécie ao ponto de configurar um desvio produtivo gerador de danos morais.
Nesse cenário, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento inerente às complexas relações sócio-comerciais hodiernas.
Destarte, os possíveis transtornos e desgostos vivenciados pela autora não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos dispostos na inicial para CONDENAR a ré à obrigação de fazer consistente em disponibilizar à autora os créditos de vale-troca, R$ 100,76, e de cashback, R$ 14,97, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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04/04/2025 12:19
Decorrido prazo de RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - CPF: *19.***.*60-97 (REQUERENTE) em 02/04/2025.
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01/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 20:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 20:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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20/03/2025 20:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2025 02:28
Recebidos os autos
-
19/03/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:08
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:26
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:32
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/02/2025 14:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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14/02/2025 14:08
Recebidos os autos
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14/02/2025 14:08
Recebida a emenda à inicial
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14/02/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/02/2025 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 11:03
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:03
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 11:03
Gratuidade da justiça não concedida a RENATA FONSECA COSTA DE SOUZA - CPF: *19.***.*60-97 (REQUERENTE).
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13/02/2025 11:03
Não Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/02/2025 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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