TJDFT - 0700489-20.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721616-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
V.
S.
REU: M.
A.
R.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o endereço informado no ID 240881478 está incompleto, pois ausente conjunto/lote/número/loja etc.
Intimo, portanto, a parte autora para correção.
Prazo: 5 (cinco) dias.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 21:22
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 03:13
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:18
Declarada decadência ou prescrição
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29/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700489-20.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL PEDRO DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir saques indevidos de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de interesse de agir, incompetência absoluta, ilegitimidade passiva e impugnação à gratuidade de justiça; e como prejudicial de mérito a prescrição da pretensão.
Passo a sanear o feito.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, ficam rechaçadas as preliminares de ilegitimidade e prescrição.
DA COMPETÊNCIA Entende a ré que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a denuncia à lide.
Incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo.
DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir se traduz em utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional, de modo que a ausência de qualquer desses elementos pressupõe falta de interesse de agir.
Rejeita-se, a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a autora possui interesse na revisão do saldo depositado em sua conta Pasep, a qual é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., cuja legitimidade passiva foi sedimentada pelo c.
STJ no julgamento da Tese n. 1.150 acima transcrita.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Prejudicado, pois houve o recolhimento das custas iniciais.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Em especificação de provas, o BANCO DO BRASIL requereu a produção de prova pericial.
Já o autor, pelo julgamento antecipado do mérito, diante das provas já colacionadas aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/04/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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24/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:37
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 14:36
Recebidos os autos
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07/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:35
Recebida a emenda à inicial
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07/03/2025 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:21
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 13:05
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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21/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 19:55
Recebidos os autos
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04/02/2025 19:55
Gratuidade da justiça não concedida a JOEL PEDRO DA ROCHA - CPF: *84.***.*24-68 (AUTOR).
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04/02/2025 08:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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03/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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