TJDFT - 0706307-29.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0706307-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASA CAMINHOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 22:20:34.
MARCELA MARQUES DA ROCHA MOURA Servidor Geral -
11/09/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706307-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASA CAMINHOES LTDA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Sem a concessão de efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
I.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:44:24.
Assinado digitalmente, nesta data.
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23/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:13
Outras decisões
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23/06/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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23/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NASA CAMINHOES LTDA em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706307-29.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NASA CAMINHOES LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO FAZENDA PÚBLICA DO DF; Nome: FAZENDA PÚBLICA DO DF Endereço: SAM Bloco I, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-090 Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NASA CAMINHÕES LTDA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Sob o argumento de ter sido autuada indevidamente, informa ser pessoa jurídica de direito privado, qualificada como concessionária de veículos automotores, e que em maio de 2015, foi notificada pela Autoridade Fiscal do Distrito Federal, mediante o Auto de Infração nº 1.732/2015 – GEFMT, sobre a seguinte exigência fiscal relativa ao ICMS: (i) tributo no valor de R$ 24.035.469,04; (ii) juros de mora no valor de R$ 7.894.761,04; (iii) multa principal de 200% no valor de R$ 48.070.938,02; (iv) multa principal parcial em dobro por reincidência no valor de R$ 8.147.875,51; e (v) multa acessória de R$ 2.141,17.
O crédito tributário totalizou, portanto, o valor originário de R$ 88.151.184,78.
Destaca que a cobrança fiscal restou indevidamente efetuada sobre 1.102 operações de venda de caminhões, ocorridas no período intermitente de 01/2010 a 03/2015, que foram efetivadas pela unidade da Nasa Caminhões localizada em Rio Verde/GO para consumidores finais domiciliados no Distrito Federal.
Ou seja, trata-se de operações de venda albergadas pela hipótese do art. 12 da Lei n. 6.729/1979 (Lei Ferrari).
Aduz que, apesar das mercadorias terem saído do estabelecimento em Rio Verde - Goiás, a Autoridade Fiscal entendeu que as negociações para a venda dos veículos tomaram lugar no estabelecimento comercial do Distrito Federal, local onde os veículos automotores seriam descarregados.
Dessa forma, considerou que se estaria diante de operações de “venda à ordem”, conforme art. 248 do Decreto nº 18.955/1997 (RICMS/DF).
Assim, a Fazenda Pública Distrital concluiu então, que a emissão das notas fiscais de saída pelo estabelecimento da Nasa Caminhões em Rio Verde/GO teria configurado ato simulado.
Informa que apresentou defesa administrativa, dando início ao Processo Administrativo n. 0128-001.172/2015, mas a Administração Tributária do Distrito Federal manteve a autuação.
Relata que a exigência não merece prosperar, uma vez que a Autoridade Fiscal incorreu em equívoco, falhando em compreender a natureza e a dinâmica das operações comerciais realizadas, do que resultou em erro na aplicação da legislação tributária.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração n. 1.732/2015 – GEFMT e no Processo Administrativo n. 0128- 001.172/2015, determinando-se que a Fazenda Pública se abstenha de praticar qualquer ato tendente à cobrança do tributo, de forma direta ou indireta.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Para a obtenção do provimento jurisdicional requerido pela parte autora é necessário que estejam presentes os requisitos delineados pelo art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como se sabe, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços é exação de competência dos Estados e do Distrito Federal e que possui caráter notadamente fiscal (art. 155, inc.
II da Constituição Federal).
Nesse cenário, tem-se por fato gerador a circulação de mercadorias com a necessária alteração de titularidade, sendo certo que o contribuinte é a pessoa que realiza operações relativas à circulação de mercadorias, prestadores de serviços de transportes e de comunicação (art. 4º da Lei Complementar nº 87/1996).
Sob essa asserção, em que pese as argumentações da parte autora, não há como se constatar, prima facie, que a Autoridade Fiscal, cuja ação e ato daí derivado tem a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, tenha incorrido em equívoco em sua constatação de irregularidade, sobretudo porque há a afirmação de que os veículos foram de fato descarregados no Distrito Federal.
Com efeito, para se constatar eventual ilegalidade da sanção aplicada à parte autora, revela-se necessária a inserção no mérito da demanda com o regular contraditório, tudo de modo a que se comprove a real natureza da operação que fora objeto da autuação fiscal.
Pelas razões expostas, à míngua dos requisitos estabelecidos no art. 300, do CPC, indefiro o requerimento de tutela provisória.
De todo modo, tendo em vista se tratar de sociedade empresária é comum que, para a consecução das atividades descritas em seu objeto social, seja exigida da autora comprovação de quitação de tributos e outras obrigações exigíveis quando da formalização de contratos com a Administração Pública, Instituições Financeiras ou mesmo com particulares.
Assim, caso a parte autora efetue o depósito integral e em dinheiro do valor cobrado pelo ente público, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é medida que se impõe, a fim de que se permita a discussão judicial do valor devido.
Acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o art. 151 do CTN, define que: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Nesse contexto, faculto à parte autora promover o prévio depósito integral do valor da dívida a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao débito objeto dos autos.
Vindo aos autos o depósito, intime-se o Distrito Federal para que suspenda a exigibilidade do crédito tributário até julgamento do mérito da demanda.
O débito não deverá ser óbice à expedição da Certidão de Regularidade Fiscal - Positiva com efeito Negativo, nos termos do art. 205 e 206 do CTN, devendo, ainda, se abster de inscrever o nome da autora no CADIN e órgãos de proteção ao crédito, promovendo o cancelamento do protesto da referida CDA, no prazo de 10 (dez) dias, tudo sob pena de cominação de multa a ser fixada por este Juízo, em caso de descumprimento.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe.
Ao CJU para que conste o Distrito Federal no polo passivo da demanda no sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 à 19h00.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2025 16:12:38.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 236842229 Petição Inicial Petição Inicial 25052220243439900000215354768 236842237 DOC. 01 - Procuração e Atos Constitutivos_compressed (7) Procuração/Substabelecimento 25052220243521200000215354776 236842243 DOC. 02 - Contrato de Concessão Documento de Comprovação 25052220243600600000215354782 236848935 DOC. 04 - Convenção do Setor Automobilístico Documento de Comprovação 25052220243740200000215360618 236848940 DOC. 05 - Estatuto Social 2010 e 2014_compressed Documento de Comprovação 25052220243838100000215360623 236848942 DOC. 06 - Manual de Entrega Técnica Documento de Comprovação 25052220243913000000215360625 236849896 DOC. 07 - Relatórios de Saída ICMS_compressed Documento de Comprovação 25052220244003900000215360629 236849903 DOC. 08 - Parecer Jurídico Documento de Comprovação 25052220244178900000215361386 236849915 DOC. 09 - Comprovantes de Recolhimento ICMS_compressed Documento de Comprovação 25052220244286900000215361398 236849927 DOC. 10 - Cálculos do Valor da Causa Documento de Comprovação 25052220244392400000215361410 236852835 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_1 Documento de Comprovação 25052220244475100000215364317 236852838 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_2 Documento de Comprovação 25052220244649300000215364320 236852840 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_3 Documento de Comprovação 25052220244802500000215364322 236852842 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_4 Documento de Comprovação 25052220244959400000215364324 236855445 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_5 Documento de Comprovação 25052220245090300000215364327 236855447 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_6 Documento de Comprovação 25052220245262200000215364329 236855449 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_7 Documento de Comprovação 25052220245390200000215364331 236855451 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_8 Documento de Comprovação 25052220245527000000215364333 236855454 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_9 Documento de Comprovação 25052220245652400000215366286 236855456 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_10 Documento de Comprovação 25052220245879300000215366288 236855458 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_11 Documento de Comprovação 25052220250002500000215366290 236855459 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_12 Documento de Comprovação 25052220250191600000215366291 236855461 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_13 Documento de Comprovação 25052220250319600000215366293 236855464 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_14 Documento de Comprovação 25052220250449100000215366296 236855469 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_15 Documento de Comprovação 25052220250572900000215366301 236855472 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_16 Documento de Comprovação 25052220250772200000215366304 236855475 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_17 Documento de Comprovação 25052220250886200000215366307 236855479 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_18 Documento de Comprovação 25052220251067900000215366311 236855481 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_19 Documento de Comprovação 25052220251252000000215366313 236855482 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_20 Documento de Comprovação 25052220251403400000215366314 236855484 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_21 Documento de Comprovação 25052220251548100000215366316 236855483 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_22 Documento de Comprovação 25052220251706100000215366315 236855485 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_23 Documento de Comprovação 25052220251832700000215366317 236855487 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_24 Documento de Comprovação 25052220251978700000215366318 236855489 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_25 Documento de Comprovação 25052220252141100000215366320 236855490 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_26 Documento de Comprovação 25052220252259200000215366321 236855795 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_27 Documento de Comprovação 25052220252408800000215366326 236855796 DOC. 03 - Cópia do Processo Administrativo_compressed (1)_part_28 Documento de Comprovação 25052220252562500000215366327 236900005 Comprovante Certidão 25052311170186600000215407296 -
24/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
-
23/05/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2025 20:27
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 20:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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