TJDFT - 0708636-76.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/12/2023 17:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/12/2023 17:09 Expedição de Certidão. 
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                                            05/12/2023 17:40 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2023 17:40 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            04/12/2023 15:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            04/12/2023 15:02 Juntada de Certidão 
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                                            03/12/2023 04:06 Decorrido prazo de HUGO LUMAZZINI PAIVA em 01/12/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 03:46 Decorrido prazo de HUGO LUMAZZINI PAIVA em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 03:46 Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 23/11/2023 23:59. 
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                                            24/11/2023 02:48 Publicado Certidão em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            21/11/2023 16:50 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 18:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2023 18:41 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            16/11/2023 09:05 Publicado Decisão em 16/11/2023. 
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                                            15/11/2023 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            13/11/2023 12:50 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2023 12:50 Outras decisões 
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                                            10/11/2023 16:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            10/11/2023 16:30 Juntada de Certidão 
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                                            10/11/2023 03:47 Decorrido prazo de HUGO LUMAZZINI PAIVA em 09/11/2023 23:59. 
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                                            08/11/2023 12:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 04:27 Decorrido prazo de HUGO LUMAZZINI PAIVA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 08:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 02:40 Publicado Certidão em 30/10/2023. 
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                                            30/10/2023 02:30 Publicado Decisão em 30/10/2023. 
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                                            28/10/2023 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            27/10/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            26/10/2023 13:37 Juntada de Certidão 
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                                            26/10/2023 11:09 Recebidos os autos 
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                                            26/10/2023 11:09 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            25/10/2023 19:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            25/10/2023 18:07 Recebidos os autos 
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                                            25/10/2023 18:07 Outras decisões 
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                                            25/10/2023 04:06 Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 24/10/2023 23:59. 
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                                            18/10/2023 11:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            17/10/2023 18:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2023 03:14 Publicado Decisão em 17/10/2023. 
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                                            17/10/2023 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 
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                                            13/10/2023 03:38 Decorrido prazo de HUGO LUMAZZINI PAIVA em 11/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 13:49 Recebidos os autos 
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                                            11/10/2023 13:49 Outras decisões 
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                                            09/10/2023 13:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            09/10/2023 10:18 Juntada de Petição de impugnação 
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                                            05/10/2023 09:02 Publicado Decisão em 05/10/2023. 
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                                            04/10/2023 10:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 
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                                            02/10/2023 19:17 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 19:17 Outras decisões 
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                                            02/10/2023 16:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            02/10/2023 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/10/2023 03:53 Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 29/09/2023 23:59. 
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                                            22/09/2023 03:54 Decorrido prazo de HUGO LUMAZZINI PAIVA em 21/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 12:08 Juntada de Certidão 
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                                            14/09/2023 12:08 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            14/09/2023 02:42 Publicado Certidão em 14/09/2023. 
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                                            14/09/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 
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                                            13/09/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708636-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HUGO LUMAZZINI PAIVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE CERTIDÃO De ordem do MM.
 
 Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora a: a) fornecer, de maneira legível, seu número próprio de chave PIX, sendo vedada chave PIX celular, e-mail e chave aleatória, bem como informar todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde logo ciente que não será aceita chave PIX/dados bancários pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF da parte credora ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente. Águas Claras, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023
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                                            12/09/2023 15:43 Juntada de Certidão 
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                                            12/09/2023 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 00:36 Publicado Decisão em 08/09/2023. 
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                                            07/09/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 13:17 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 13:17 Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras. 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708636-76.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO LUMAZZINI PAIVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE 2023 DECISÃO 1.
 
 Diante do pedido de ID nº 170920871, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente HUGO LUMAZZINI PAIVA e como parte executada COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE. 2.
 
 Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
 
 Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
 
 A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
 
 Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
 
 Fica afastada, para fins de cálculos, a incidência dos valores concernentes aos honorários advocatícios, caso solicitado, notadamente porque nos Juizados Especiais não há se falar em sua fixação (interpretação teleológica do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado nº 97 do Fonaje). 5.
 
 Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
 
 Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
 
 Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
 
 Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
 
 Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
 
 Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
 
 Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
 
 Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
 
 Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
 
 Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
 
 Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
 
 Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
 
 Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
 
 De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
 
 Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
 
 Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
 
 Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
 
 Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
 
 Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
 
 Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            05/09/2023 16:45 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            05/09/2023 16:44 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/09/2023 16:36 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2023 16:36 Outras decisões 
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                                            04/09/2023 18:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            04/09/2023 18:42 Processo Desarquivado 
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                                            04/09/2023 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 08:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/08/2023 08:20 Transitado em Julgado em 22/08/2023 
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                                            23/08/2023 03:39 Decorrido prazo de HUGO LUMAZZINI PAIVA em 22/08/2023 23:59. 
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                                            23/08/2023 03:39 Decorrido prazo de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE em 22/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:28 Publicado Sentença em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação PJE : 0708636-76.2023.8.07.0020 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : HUGO LUMAZZINI PAIVA Requerido : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
 
 O autor sustenta que firmou contrato de cessão de direitos de uso de unidade hoteleira por sistema de tempo compartilhado com a ré.
 
 Alega que foi vítima de publicidade enganosa, pois os serviços são prestados de modo divergente do que foi contratado.
 
 Pretende a rescisão do contrato sem ônus e a restituição de todos valores que foram pagos.
 
 Subsidiariamente, pede que a multa contratual seja limitada a 10% dos valores pagos.
 
 Requer, também, indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00.
 
 Resta incontroverso nos autos que as partes firmaram o contrato denominado de “cessão de direitos de uso de unidade hoteleira”, por sistema de tempo compartilhado, mediante utilização de tabela de pontuação, conforme consta no instrumento anexado na ID 157987366.
 
 No caso, embora se trate de relação de consumo, não identifico verossimilhança nas alegações da parte autora aptas a autorizar a inversão do ônus da prova, tal como previsto na regra do inciso VIII do art. 6º do CDC.
 
 Com efeito, embora o autor sustente que houve publicidade enganosa, não relatou, muito menos comprovou qualquer fato concreto que tenha evidenciado que os serviços que foram prestados eram distintos daqueles que foram previstos no contrato.
 
 Na peça inicial há o relato de situações genéricas de dificuldades para a marcação da reserva, o que é natural em tal espécie de contratação, especialmente em períodos de alta temporada.
 
 Cabia ao autor comprovar o inadimplemento contratual por parte da ré, seja pela falha na prestação dos serviços, seja pela existência de vício de consentimento no momento da contratação, conforme dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Todavia, o fato de não ter ficado configurado o inadimplemento, não impede o autor de rescindir o contrato, porém, nessa hipótese, deverá arcar com a cláusula penal prevista no contrato.
 
 No caso, o contrato estipulou na cláusula décima duas multas contratuais, uma de 10% do valor já pago em caso de rescisão unilateral, e outra de 17% sobre o valor total do contrato a título de “despesas de comercialização”.
 
 Embora seja perfeitamente lícita a estipulação de tal cláusula penal, tenho que assiste razão ao requerente quando sustenta que o percentual os valores de 10% sobre os valores pagos e de 17% sobre o valor total do contrato a título de multa é excessivamente oneroso para o consumidor, colocando-o em manifesta desvantagem, pois, nessa hipótese, perderá considerável parte do valor pago à construtora, o que constitui violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Sob esse enfoque, entendo aplicável a regra do artigo 413 do Código Civil que permite a redução da pena convencional a patamares justos, conforme critérios de proporcionalidade, de modo a trazer o equilíbrio econômico para a avença e a evitar enriquecimento ilícito.
 
 Assim, reduzo a retenção pela ré, a título de cláusula penal, para o percentual de 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pagos pelo autor, por se ajustar melhor às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, e por ser tal montante suficiente para cobrir qualquer prejuízo advindo do não aperfeiçoamento do contrato, levando-se em conta que a ré fica com a propriedade da unidade habitacional objeto do contrato rescindido, podendo realizar nova venda do bem.
 
 Oportuno, para corroborar esse entendimento, trazer à colação precedente da egrégia Corte de Justiça do DF, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CLÁUSULA PENAL - ABUSIVIDADE. 1. É ABUSIVA A CLÁUSULA PENAL QUE PREVÊ A RETENÇÃO DE 15% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO NO CASO DE INADIMPLÊNCIA.
 
 REDUZ-SE A O VALOR DA CLÁUSULA PENAL PARA 10% DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS DEVEDORES, QUANTIA SUFICIENTE PARA RESSARCIR A VENDEDORA DE EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. 2.
 
 AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÃO DE ORDEM PÚBLICA, HAVENDO RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA, ESTANDO AUTORIZADO O ESTADO A INTERFERIR NA AUTONOMIA DA VONTADE PARA ANULAR CLÁUSULAS ABUSIVAS E PROTEGER O CONSUMIDOR. 3.
 
 DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES PARA REDUZIR A CLÁUSULA PENAL DE 15% PARA 10% SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS AUTORES E NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO DA RÉ.” (2008011012942-8 APC, Acórdão nº 412297, 2ª T.
 
 Cível, Relator: Sérgio Rocha, j. 17.03.10, DJE 09.04.10, p. 84).
 
 Compulsando os autos, observa-se que o autor não indicou, muito menos comprovou os valores que já pagou relativos à contratação.
 
 A ré, por sua vez, também não juntou extrato dos valores já pagos.
 
 Assim, o valor a ser pago na restituição devida ao autor deverá ser apurado na fase de liquidação da sentença, mediante a juntada dos comprovantes de tudo que foi pago por força do contrato firmado entre as partes.
 
 Por fim, inexistindo o reconhecimento de qualquer conduta ilícita por parte da ré, não há falar em reparação por danos morais, uma vez que está ausente um dos pressupostos estabelecidos no art. 186 do Código Civil para a responsabilidade civil.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e decreto a resolução do contrato firmado entre as partes, bem como condeno a ré a restituir ao autor, em parcela única e de uma só vez, todos os valores pagos pelo autor em razão do contrato firmado entre as partes, com a dedução da multa de 10% sobre esse montante, a título de cláusula penal.
 
 A quantia apurada deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar dos respectivos desembolsos e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês da data da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
 
 Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
 
 Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
 
 Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
 
 Brasília - DF, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 às 9h48.
 
 Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito
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                                            03/08/2023 12:21 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            03/08/2023 09:49 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 09:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/08/2023 11:36 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO 
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                                            01/08/2023 14:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau 
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                                            01/08/2023 14:19 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2023 14:07 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2023 14:16 Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO 
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                                            21/07/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 17:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            18/07/2023 10:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/07/2023 14:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            11/07/2023 14:34 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras 
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                                            11/07/2023 14:33 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/07/2023 09:12 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            10/07/2023 00:15 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2023 00:15 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            02/06/2023 01:12 Decorrido prazo de HUGO LUMAZZINI PAIVA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            26/05/2023 02:40 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            11/05/2023 00:22 Publicado Decisão em 11/05/2023. 
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                                            11/05/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023 
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                                            09/05/2023 15:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/05/2023 13:56 Recebidos os autos 
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                                            09/05/2023 13:56 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            09/05/2023 11:01 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            09/05/2023 11:01 Distribuído por sorteio 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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