TJDFT - 0709478-85.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/09/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/08/2025 15:20
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:20
Outras decisões
-
31/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/07/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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15/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 14:00
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2025 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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05/06/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709478-85.2025.8.07.0020 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: BRUNO BRAGA MILHOMEM REU: CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento especial de consignação em pagamento previsto no CPC, por ocasião da apresentação da inicial, o autor requererá a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação (art. 542, II).
Percebe-se, pois, que, nos termos da lei, o credor tem direito de levantar eventuais depósitos consignados em juízo de forma imediata, de modo que os pedidos de mérito formulados se afastam do procedimento especial pretendido.
Intime-se a parte autora, portanto, para emendar a petição inicial quanto ao procedimento, observando-se o regramento geral do art. 327 do CPC, ajustando-se a causa de pedir, o pedido e o valor da causa, com recolhimento das custas iniciais pertinentes (se for o caso).
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 13:12
Juntada de Petição de certidão
-
08/05/2025 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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