TJDFT - 0701283-40.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:28
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DAVID MERHEB DEFEO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701283-40.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) DAVID MERHEB DEFEO AGRAVADO(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012606 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (autos nº 0725701-28.2025.8.07.0016), que indeferiu a tutela de urgência, formulada com o fito de determinar ao DETRAN/DF que se abstenha de impor ao agravante qualquer penalidade, inclusive determinar a suspensão do direito de dirigir, até o julgamento do presente feito. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas pelo DETRAN/DF no ID 71392587. 3.
O auto de infração de ID 71392588, pág. 13, assinala que, na data de 23/05/2019, o autor/condutor, quando da abordagem, se recusou a realizar o teste de etilômetro, vindo a ser enquadrado na infração tipificada no artigo 165-A, do CTB. 4.
A suspensão da penalidade de suspensão do direito de dirigir possui caráter satisfativo, o que encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º § 3º da Lei 8.437/1992, que dispõe ser vedada a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em parte, o objeto da ação. 5.
Como constou na decisão agravada, para análise do direito alegado pelo agravante, mostra-se necessário um melhor esclarecimento e mais elementos de convicção, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acrescente-se que, em consulta aos autos de origem, verifica-se que sequer transcorreu o prazo para a Autarquia de Trânsito apresentar defesa nos autos. 6.
A despeito dos argumentos trazidos, eventuais nulidades do procedimento administrativo deverão ser apuradas no curso do processo, depois de esgotada a fase probatória, quando, reunidos todos os elementos, puder o Magistrado verificar eventuais causas ou mesmo a procedência dos argumentos do agravante. 7.
Agravo de Instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 8.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o advento da Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:33
Conhecido o recurso de DAVID MERHEB DEFEO - CPF: *43.***.*70-02 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2025 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID MERHEB DEFEO em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701283-40.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DAVID MERHEB DEFEO AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (autos nº 0725701-28.2025.8.07.0016), que indeferiu a tutela de urgência, formulada com o fito de determinar ao DETRAN/DF que se abstenha de impor ao agravante qualquer penalidade, inclusive determinar a suspensão do direito de dirigir, até ulterior decisão a ser proferida no presente feito. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade.
Nos termos do art. 80 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o agravo de instrumento é cabível contra decisão que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública, que é o caso dos autos.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tal medida possui caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, diante de iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso ora em análise, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada recursal, pleiteada pelo agravante.
Dos autos, consta que o agravante, em 23/05/2019, foi autuado em razão de recusa em submeter-se ao exame de etilômetro, o que deu origem ao Auto de Infração nº SA01902284 e, posteriormente ao Processo Administrativo nº 00055-00040237/2019-24.
Alega o agravante que a penalidade de multa pecuniária, a atribuição de pontuação e a suspensão do direito de dirigir não podem subsistir no presente caso, devido aos vícios identificados na confecção do auto de infração.
Ademais, afirma que o processo administrativo instaurado pelo DETRAN/DF apresenta irregularidades que comprometem sua validade.
A antecipação da tutela mostra-se como medida de caráter excepcional, tendo sua aplicação nos casos que demandem urgência na apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Como bem pontuou o Juízo de origem, por ora não se mostra presente a probabilidade do direito alegado, necessitando melhores esclarecimentos e mais elementos de convicção, principalmente quanto à suposta perda/prescrição da pretensão punitiva do Estado, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A despeito dos argumentos trazidos, eventuais nulidades do procedimento administrativo deverão ser apuradas no curso do processo, depois de esgotada a fase probatória, quando, reunidos todos os elementos, puder o Magistrado verificar eventuais causas ou mesmo a procedência dos argumentos do agravante.
Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se, por ora, a decisão agravada tal como lançada.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Registre-se e intime-se.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
22/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/04/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DAVID MERHEB DEFEO em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição inicial
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09/04/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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