TJDFT - 0817158-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 22:54
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de ISADORA ALVES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:42
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0817158-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ISADORA ALVES DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Relatório dispensado.
Não há questões preliminares a serem apreciadas, e o feito comporta julgamento antecipado do mérito, consoante disposição do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória.
Cuida-se de ação movida por Isadora Alves da Silva em face do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, visando a imposição ao requerido da obrigação de reconhecer o real condutor do veículo com relação aos autos de infrações de trânsito KK00863066 e SA03627410 e transferir-lhe os pontos deles decorrentes.
A requerente relata que efetuou a venda do veículo de sua propriedade para Augusto de Holanda Costa em janeiro de 2023, efetivando a tradição do bem.
Desde então ele assumiu a posse do automóvel e passou a utilizá-lo, de modo que era o condutor quando da prática das infrações de trânsito em questão, praticadas em 21/06/2023 e 19/09/2023.
Contudo, como ele ainda não havia cumprido a obrigação de transferir o veículo para seu nome, as infrações e pontuações delas decorrentes foram atribuídas à autora, o que inclusive a impede de obter a habilitação definitiva, já que detinha apenas a permissão.
Relata que não indicou o real infrator administrativamente em tempo hábil, ajuizando a presente ação para tal finalidade, em especial considerando que foi aprovada em concurso público da Polícia Militar, que exige que possua CNH.
Observa-se que foi extrapolado o prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da autuação, previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, para indicação do real condutor do veículo.
Não obstante, é possível, mesmo posteriormente ao decurso do prazo acima, indicar o infrator para transferência da pontuação pela via judicial, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Para tanto, porém, é necessária comprovação de que a infração foi cometida por outra pessoa, em virtude da presunção atribuída por lei ao ato administrativo que imputou a infração ao proprietário do automóvel.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
DETRAN.
TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL INFRATOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Real Infrator.
O artigo 257 §7º do CTB estabelece que: Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.
O prazo legal corresponde ao período disponibilizado na esfera administrativa para a transferência da pontuação, não existindo óbice para que o pedido seja formulado perante o Poder Judiciário após o transcurso daquele prazo, em conformidade com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV da CF/88). 7.
Apesar de o art. 257, §7º, do CTB, imputar prazo para que haja a identificação administrativa do infrator, o seu decurso enseja o surgimento de presunção relativa, que pode ser confrontada em juízo em eventual ação proposta com esse objetivo. 8.
Ainda que a parte recorrente não houvesse solicitado a transferência da pontuação no prazo legal (Id 147104744), a mera declaração extrajudicial do condutor é suficiente para o órgão de trânsito promover a transferência dos pontos sofridos com a infração, inexistindo prova em contrário produzida no processo, deve ser admitida a confissão da parte a respeito da autoria da infração, nos termos do art. 373 e 387 do CPC. 9.
Logo, afiguram-se verossímeis os argumentos postos na inicial, corroborados pela declaração do real infrator/condutor, com assunção de responsabilidade.
Registre-se que não há nos autos elementos suficientes a descaracterizar os fatos alegados ou a evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer (Acórdão 1743224, 07028965220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No caso dos autos, a procuração apresentada ao ID 222220512 comprova a alegação da autora de que alienou o automóvel para Augusto em 13/01/2023, sendo efetivada a tradição do bem.
O documento de ID 221745950, ainda, evidencia o pagamento efetuado por ele à requerente para aquisição do veículo.
As infrações de trânsito em análise foram praticadas posteriormente, em junho e setembro de 2023, o que evidencia que o veículo já não estava mais em poder da autora.
Nesse sentido, ainda, o adquirente Augusto firmou declaração afirmando que desde a data da compra e venda assumiu exclusivamente a posse do bem, tendo sido o real infrator com relação às duas infrações descritas na inicial (ID 221745952).
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para determinar ao réu que exclua do prontuário administrativo de ISADORA ALVES DA SILVA a pontuação e todos os efeitos administrativos decorrentes dos autos de infrações KK00863066 e SA03627410, bem como transfira as consequências respectivas para o prontuário administrativo de AUGUSTO DE HOLANDA COSTA, CPF: *01.***.*83-75.
Sem custas ou honorários.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília-DF, Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/04/2025 11:51
Recebidos os autos
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20/04/2025 11:51
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/03/2025 12:38
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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01/03/2025 08:12
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2025 02:50
Decorrido prazo de ISADORA ALVES DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:03
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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05/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ISADORA ALVES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 03:01
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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29/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 19:53
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 19:49
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/01/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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13/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 21:47
Recebidos os autos
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10/01/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 21:36
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 21:36
Desentranhado o documento
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10/01/2025 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/01/2025 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2025 18:06
Recebidos os autos
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10/01/2025 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2025 18:06
Outras decisões
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09/01/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/01/2025 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/01/2025 15:51
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 20:56
Recebidos os autos
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23/12/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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23/12/2024 19:38
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/12/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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23/12/2024 18:54
Recebidos os autos
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23/12/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/12/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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