TJDFT - 0700406-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 18:48
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:48
Outras decisões
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04/09/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700406-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE REGINA GROSSI REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ELIANE REGINA GROSSI em desfavor de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LIMITADA e VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA (sucessora de GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LIMITADA).
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico obrigacional de custeio de serviços médicos e hospitalares (plano de saúde) entre as partes, originado em 06 de junho de 1991 com a terceira ré.
Narra que, em outubro de 2013, a carteira de clientes foi transferida para a segunda ré, Unimed Rio, e posteriormente, em março de 2024, para a primeira ré, Unimed Ferj, com a promessa de manutenção de todas as coberturas e condições assistenciais.
Afirma que em 20 de outubro de 2024 sofreu uma queda que resultou em fratura complexa do pé esquerdo, necessitando de dois procedimentos cirúrgicos.
Conta que, devido a complicações no pós-cirúrgico com quadro de infecção, seu médico assistente recomendou tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, contudo, a primeira ré negou a cobertura do procedimento, sob o argumento de que o contrato da autora não previa tal cobertura.
Sustenta que, diante da negativa e da urgência de seu quadro clínico, arcou com os custos do tratamento de maneira particular, despendendo o montante de R$ 5.140,00 (cinco mil, cento e quarenta reais).
Requer o deferimento do pedido de tutela de urgência para que as rés sejam compelidas a autorizar e custear integralmente o tratamento, e, ao final, pugna pela confirmação da obrigação de fazer, a condenação solidária das rés ao reembolso das despesas efetuadas no valor de R$ 5.140,00, além de R$ 50.000,00 a título de danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 226176775.
Regularmente citadas, as rés UNIMED-RIO e UNIMED-FERJ apresentaram contestação conjunta no ID 228047839, sustentando, em suma, a ausência de solicitação formal para o procedimento junto à operadora e que o contrato da autora, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, não possui cobertura para o tratamento pleiteado.
A ré VISION MED ASSISTÊNCIA MEDICA LTDA, por sua vez, ofertou contestação no ID 230379625, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, uma vez que transferiu a totalidade de sua carteira de planos individuais para a Unimed-Rio em 2013, não possuindo mais qualquer vínculo contratual com a autora11.
A autora foi intimada a apresentar réplica, mas manteve-se inerte, conforme certificado no ID 233691151.
O feito foi convertido em diligência na decisão de ID 240235450, manifestando-se a autora no ID 242242458 e a ré no ID 245291703.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e estando o feito maduro, passo ao seu julgamento.
De início, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelas rés.
A ré VISION MED (GOLDEN CROSS) sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que transferiu a carteira de clientes para a Unimed-Rio em 2013.
Da mesma forma, implicitamente, a Unimed-Rio busca se eximir de responsabilidade ao indicar que a gestão do contrato passou para a Unimed-Ferj.
Tais preliminares não merecem prosperar.
A propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
No caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
A relação jurídica em análise é eminentemente consumerista, aplicando-se a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
A autora contratou originalmente com a Golden Cross e, ao longo dos anos, foi compulsoriamente migrada para a Unimed-Rio e, posteriormente, para a Unimed-Ferj.
Todas essas empresas se apresentaram à consumidora como prestadoras do serviço de assistência à saúde, beneficiando-se economicamente da relação contratual.
A sucessão de empresas na gestão do plano de saúde não pode eximir as anteriores de suas responsabilidades, especialmente quando a controvérsia envolve a manutenção das condições contratuais originais.
Assim há que se reconhecer a responsabilidade solidária em casos de transferência de carteira entre operadoras de planos de saúde, bem como entre as cooperativas que integram o mesmo sistema, como é o caso das Unimeds.
Portanto, todas as rés são partes legítimas para responder à presente demanda, pelo que, rejeito as preliminares aventadas.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise do mérito.
Cinge-se a controvérsia dos autos em torno da suposta recusa do plano de saúde no custeio do tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, solicitado pelo médico assistente, por ser a autora portadora de um quadro de infecção em pós-operatório de fratura complexa, assim como na reparação de danos que a conduta de negativa pode ter causado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes, ainda que o contrato original seja anterior à Lei nº 9.656/98, submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado nº 608.
Contudo, ainda que assim não fosse, as partes estão vinculadas por uma relação eminentemente civil, que deve ser interpretada à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além dos princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.
Ora, a finalidade do contrato de plano de saúde é a cobertura de um risco ocasionado por enfermidades de qualquer natureza, e as cláusulas contratuais devem ser necessariamente interpretadas em observância à sua função social, tal como preconiza o art. 421 do Código Civil.
Dito isso, é forçoso reconhecer que a recusa da ré em fornecer o tratamento é indevida.
Em sua defesa, a requerida sustenta que a negativa se deu porque o tratamento não possui cobertura contratual, tratando-se de contrato não regulamentado.
Contudo, os relatórios médicos de ID 223158434 e 223158435 demonstram a necessidade e a urgência do tratamento solicitado em face do quadro de saúde da demandante, que evoluiu com deiscência de sutura e infecção de leito cirúrgico.
O médico assistente foi claro ao indicar o uso da câmara hiperbárica para melhora da ferida e tratamento da infecção local, quadro que, se não tratado adequadamente, poderia levar a complicações ainda mais severas.
Ainda que o contrato seja anterior à Lei nº 9.656/98, é pacífico na jurisprudência que o plano pode, em tese, negar-se a cobrir determinada doença não prevista no contrato.
Todavia, não lhe é conferida a escolha da terapêutica ou dos materiais que serão utilizados no procedimento para a cura de uma doença coberta, cuja definição cabe exclusivamente ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente.
O evento que acometeu a autora – fratura e infecção pós-cirúrgica – possui cobertura contratual indiscutível.
A oxigenoterapia hiperbárica, neste contexto, não é um tratamento autônomo, mas um meio necessário para a recuperação da saúde da paciente, devidamente prescrito pelo profissional responsável.
A negativa da operadora, nesse cenário, representa uma interferência indevida na atividade médica e esvazia a própria finalidade do contrato, que é a de garantir a saúde da beneficiária.
Outrossim, sequer foi indicada pela ré alguma terapia alternativa com o mesmo grau de eficácia e segurança.
Nestes termos, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO.
SAÚDE.
RECUSA.
COBERTURA.
CÂMARA HIPERBÁRICA.
TERAPIA.
PRESSÃO.
NEGATIVA ESPUMA.
PRATA.
DANO MORAL.
DANO ESTÉTICO.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que reconheceu a obrigação da operadora do plano de saúde a custear o tratamento com câmera hiperbárica e terapia de pressão negativa com espuma de prata, além de pagar danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há seis (6) questões em discussão: (i) estabelecer se a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz) está obrigada a custear o tratamento com terapia de pressão negativa com espuma de prata e câmara hiperbárica; (ii) responder se a operadora deve ressarcir os honorários pagos ao neurocirurgião que realizou a cirurgia de urgência; (iii) aferir se o inadimplemento contratual provocou dano moral; (iv) definir se a demora na autorização do tratamento agravou o quadro clínico a ponto de gerar dano estético; (v) analisar os parâmetros de correção monetária e juros de mora da reparação do dano moral; e (vi) investigar se houve omissão quanto aos honorários dos advogados da Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (Assefaz).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A recusa da operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde em custear a terapia recomendada pelo médico assistente é abusiva se não for indicada terapia alternativa com o mesmo grau de eficácia e segurança. (...) Tese de julgamento: “A recusa da operadora de plano ou seguro privado de assistência à saúde em custear a terapia recomendada pelo médico assistente é abusiva caso não seja indicada terapia alternativa com o mesmo grau de eficácia e segurança”. (Acórdão 2028013, 0711729-70.2024.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.) Ademais, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura em casos de emergência e urgência.
Conforme o dispositivo legal: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Como se infere dos documentos colacionados aos autos, notadamente os relatórios médicos, o procedimento requerido era, no mínimo, de urgência, uma vez que a infecção no sítio cirúrgico representava um risco de lesões irreparáveis e de agravamento significativo do quadro de saúde da paciente.
E, ainda que assim não fosse, o tratamento pretendido pela autora se encontra previsto expressamente no rol de cobertura da ANS, além de, em situações similares ao dos presentes autos, este E.
TJDFT ter determinado o seu custeio pelo plano de saúde.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INAS.
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO (TERAPIA DE PRESSÃO NEGATIVA – TPN).
NECROSE NA PERNA ESQUERDA.
ILEGALIDADE DA RECUSA.
PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS PARA OUTRA SITUAÇÃO.
RISCO DE AMPUTAÇÃO DE MEMBROS.
FINALIDADE DA NORMA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer que julgou procedente o pedido para determinar que o plano de saúde custeie o tratamento de pressão negativa em caso de necrose em perna esquerda, em paciente internada por sepse, com risco de debilidade permanente, amputação ou morte. 2.
Os relatórios médicos juntados aos autos indicam o tratamento, porque a paciente conta com 86 (oitenta e seis) anos, foi internada para tratamento de sepse e também apresenta necrose em extensão em região medial de perna esquerda, com extensão em toda perna, em planos superficiais e profundos.
Submetida à cirurgia para retirada de tecido morto e fétido, a indicação médica é para terapia de pressão negativa para evitar coágulos, controlar infecções e consequentemente evitar a amputação de membro. 3.
A Lei n. 14.454/22 e a jurisprudência do STJ admitem a cobertura excepcional de procedimentos não previstos pela ANS quando houver comprovação de inexistência de outro tratamento eficaz, efetivo e seguro, além do procedimento não ter sido indeferido pela ANS e haver recomendação de órgãos técnicos. 4.
O procedimento de terapia por pressão negativa tem previsão em lista da ANS e é indicado para tratamento da úlcera em pé diabético, tendo como finalidade evitar a amputação de membro ou parte dele (item 148 do Anexo II das Diretrizes de Utilização do Rol da ANS (DUT) – Resolução Normativa 465/2021). 5.
A partir da interpretação axiológica da norma, deve-se realizar a extensão do alcance desta para alcançar sua real intenção: evitar a amputação de membro ou de parte dele.
Esse raciocínio permite a conclusão de ser imperativo o uso da técnica quando for o único tratamento disponível, notadamente porque a recomendação médica visa preservar a perna de amputação ou debilidade permanente, sem descuidar, ainda, do risco de morte. 6.
O instituto apenas se limitou a afirmar que o procedimento não está previsto no rol da ANS para o caso da apelada, sem indicar qualquer justificativa de caráter técnico ou científico para tanto, configurando a ilicitude de sua conduta. 7.
Precedentes: Acórdão 1677539, 07375906320218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023; Acórdão 1416151, 07041929420228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2022, publicado no DJE: 3/5/2022; Acórdão 1410448, 07372900720218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1788116, 0705343-49.2023.8.07.0004, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 29/11/2023.) Portanto, a recusa da ré em custear o tratamento médico da autora mostrou-se ilícita, conforme demonstra a negativa de ID 242242458, pelo que presentes os elementos da responsabilidade civil que impõem o dever de reparar o dano, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
No que tange à conduta, esta restou devidamente configurada no caso em apreço, pois incontroverso nos autos que a ré negou o custeio do tratamento à autora, nos termos solicitados por seu médico (ID 242242458).
Em relação ao segundo requisito, ou seja, o nexo causal, verifica-se que a conduta da requerida foi a causa direta e imediata para o dano sofrido pela requerente.
Quanto ao resultado danoso, há que se fazer uma divisão, porquanto a requerente postula a reparação em danos morais e materiais.
Em relação a estes, a autora narra ter despendido a quantia de R$ 5.140,00 para custear o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica e outros procedimentos, ante a negativa de custeio.
Tal negativa é incontroversa, porque a requerida se apega no argumento de ausência de previsão contratual, contudo, nos termos acima alinhavados, tal comportamento é indevido.
Nesse contexto, o resultado materialmente danoso se mostra presente, porque demonstrado pelos documentos juntados nos IDs 223158437, 223158438 e 223158439 que a autora despendeu a referida quantia para custear seu tratamento.
Frisa-se que o reembolso deve-se dar de forma integral, uma vez comprovada a despesa efetuada com o tratamento cuja cobertura foi indevidamente negada.
Passo à análise do pedido em torno da indenização por danos morais.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que transbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em questão, certo é que houve ofensa à integridade moral da autora, em face da recusa abusiva da ré no custeio do tratamento essencial para a sua plena recuperação, em razão da gravidade de seu estado de saúde.
Ora, em um momento de extrema delicadeza na vida da autora, idosa e em recuperação de cirurgias complexas, a requerida recusou-se a fornecer o tratamento necessário, ao arrepio das normas que regulamentam a matéria e dos princípios da boa-fé e da dignidade humana.
Certo é que, em regra, o mero inadimplemento contratual não é causa para ocorrência de danos morais, contudo, a jurisprudência pátria vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura securitária médica, na medida em que a conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde gravemente debilitada.
Assim, devem as rés responder por tais danos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devo considerar vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, e a capacidade econômica de ambas as partes.
Nesses casos, os sentimentos e o sofrimento atingem os mais íntimos direitos da personalidade.
Não se pode, entretanto, esquecer que um dos fundamentos para a indenização por danos morais é o seu caráter pedagógico. É relevante, neste caso, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter preventivo e punitivo da reparação, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares.
Atento a tais diretrizes, entendo que uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será suficiente como resposta para o fato da violação do direito da autora, mostrando-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Por fim, quanto à alegação da requerente no sentido de que houve redução da rede a partir da compra da carteira de clientes pela operadora Unimed, esta não se encontra provada nos autos, não se desincumbido do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO as rés, solidariamente, a autorizarem e custearem, de forma integral, o tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, nos moldes em que requerido pelo médico assistente.
Ainda, CONDENO as requeridas, solidariamente, a pagar à autora a importância de R$ 5.140,00 (cinco mil, cento e quarenta reais) a título de danos materiais, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, bem como a pagar à autora a importância total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido a contar do seu arbitramento, e juros moratórios a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 14:14
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:14
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 23:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700406-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE REGINA GROSSI REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venham os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
08/08/2025 15:35
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:35
Outras decisões
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07/08/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:29
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:47
Outras decisões
-
09/07/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700406-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE REGINA GROSSI REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a autora para trazer alguma prova documental que tenha sido realizado o pedido de custeio do tratamento de sessões na câmara hiperbárica, bem como a sua negativa, tendo em vista que o documento de ID 223158428 não se presta a essa finalidade, pois se refere a tratamentos diversos ao pleiteado nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:42
Outras decisões
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28/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700406-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE REGINA GROSSI REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a expedição de ofício à NATJUS/DF.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 235188326.
Anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/05/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 16:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:39
Outras decisões
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ELIANE REGINA GROSSI em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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19/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ELIANE REGINA GROSSI em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700406-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE REGINA GROSSI REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/04/2025 12:33
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:33
Outras decisões
-
25/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIANE REGINA GROSSI em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:05
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 11:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIANE REGINA GROSSI em 17/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:12
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 13:12
Não Concedida a tutela provisória
-
15/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/01/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/01/2025 15:44
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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