TJDFT - 0706461-54.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:48
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
04/09/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/09/2023 16:33
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:31
Publicado Sentença em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706461-54.2023.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX REU: PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS SENTENÇA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX ajuíza ação contra PALOMA LARISSA PIMENTA DOS SANTOS.
A parte ré compareceu ao feito noticiando a realização de acordo extrajudicial entre as partes antes mesma da propositura da ação e requerendo a gratuidade de justiça.
Intimado para dizer sobre a transação, sob pena do silêncio importar concordância com o noticiado, o fundo autor permaneceu inerte.
A minuta do acordo não foi juntada aos autos, o que inviabiliza a homologação do ajuste.
Contudo, como foi noticiada a transação e a parte autora não refutou o alegado, considero que tal informação, por si só, é evidência da ausência de necessidade do processamento desta ação para a satisfação da pretensão da parte.
A pretensão foi satisfeita pela transação extraprocessual.
Caracterizada a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Não há condenação em honorários, vez que o interesse para contestar o pedido somente surge com a apreensão do veículo, o que não ocorreu no caso.
Indefiro a gratuidade de justiça à parte ré.
A parte foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos e, na ausência, extratos bancários das contas de sua titularidade.
Em que pese a recomendação, a ré optou por juntar extrato de uma única conta, quando mantém relacionamento bancário com 13 instituições financeiras, conforme relatório anexo.
A omissão denota o interesse em não declarar nos autos seus rendimentos reais, o que afasta a hipossuficiência alegada.
Promovo a exclusão da restrição lançada via RENAJUD.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 2 de agosto de 2023 11:43:11.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
03/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/08/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 17/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:32
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 11:23
Recebidos os autos
-
04/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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27/06/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:17
Recebidos os autos
-
23/06/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
19/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:06
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/05/2023 08:37
Recebidos os autos
-
22/05/2023 08:37
Outras decisões
-
19/05/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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