TJDFT - 0703309-36.2025.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:14
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:14
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ARIANA CARVALHO DOS SANTOS MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Acórdão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0703309-36.2025.8.07.0003 EMBARGANTE(S) ARIANA CARVALHO DOS SANTOS MOREIRA EMBARGADO(S) CLARO S.A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2029413 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRETROATIVIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O recorrente opôs embargos de declaração alegando que o acórdão padece de contradição quanto à identificação da plataforma em que teria ocorrido a suposta negativação, sustentando que o documento ID 71992247 refere-se à plataforma Serasa (consulta pública), e não ao Serasa Limpa Nome.
Alega, ainda, contradição na distribuição das custas e honorários, por suposta sucumbência recíproca.
Pediu a gratuidade de justiça. 2.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão externa entendimento jurídico devidamente fundamentado, promovendo, dessa forma, a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. 3.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa”.
G.n. 4.
O “benefício da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo, de forma que a sua concessão posterior não tem o poder de eximir a parte do pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão”. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) 5.
Os embargos de declaração são recurso de natureza integrativa e cognição restrita e não servem ao reexame da questão jurídica debatida no acórdão ou à reanálise do conjunto probatório. 6.
O artigo 93, IX, da CF/1988 exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber). 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 12 de Agosto de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME -
13/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 16:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 15:19
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2025 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 16:14
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/07/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/07/2025 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/07/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:25
Conhecido o recurso de ARIANA CARVALHO DOS SANTOS MOREIRA - CPF: *35.***.*00-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 16:14
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/05/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:19
Recebidos os autos
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21/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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