TJDFT - 0706059-90.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 14:11
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:17
Indeferido o pedido de LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS - CPF: *87.***.*94-72 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 03:20
Decorrido prazo de LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 12:46
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706059-90.2025.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUCI CORREIA PEREIRA RAMOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, cabe ao juiz conhecer de ofício da matéria preliminar, ora consistente na falta de interesse de agir, porquanto a parte autora ajuizou nova ação requerendo o cumprimento provisório de tutela concedida no processo de nº 0711884-49.2024.8.07.0009, que tramita perante este Juizado, e assim observo que o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade de a parte obter através do processo a proteção ao seu interesse substancial, e nessa esteira, a presente demanda mostra-se inadequada para os fins almejados pelo suplicante, que pugnou tão somente pelo cumprimento provisório da decisão pela parte requerida, o que deveria ter sido feito nos autos principais (acima indicado).
Com essas razões, reconheço de ofício a ausência de uma das condições da ação (falta de interesse), e JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas e honorários.
Intime-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/04/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/04/2025 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705061-22.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Fabio Soares Nunes da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 14:05
Processo nº 0703696-12.2025.8.07.0016
Barbara Yndi de Castro Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2025 17:36
Processo nº 0810762-85.2024.8.07.0016
Ivone Barboza Farias
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 15:46
Processo nº 0727288-10.2024.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Luigi de Faria Falcao
Advogado: Shamira de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 16:09
Processo nº 0711056-93.2023.8.07.0007
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Rangel Salvador dos Santos
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 21:16