TJDFT - 0755433-59.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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19/10/2023 15:49
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de NILO ALBERTO BARROSO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de VIVIAN KELI DE MOURA LEITE em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 14:26
Juntada de Certidão
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18/09/2023 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 3.608,21, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente VIVIAN KELI DE MOURA LEITE - CPF/CNPJ: *28.***.*48-87, para conta de titularidade da sociedade de advogados Rocha Santos Advocacia - CNPJ 26.***.***/0001-76, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 139785846, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio. -
14/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/09/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755433-59.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIAN KELI DE MOURA LEITE EXECUTADO: NILO ALBERTO BARROSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 3.608,21.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por VIVIAN KELI DE MOURA LEITE em face de NILO ALBERTO BARROSO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, or publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 3.608,21, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2023 20:18
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:18
Outras decisões
-
31/08/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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31/08/2023 19:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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25/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de VIVIAN KELI DE MOURA LEITE em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de NILO ALBERTO BARROSO em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:34
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de indenização por danos materiais, a ser atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (13/10/2022), bem como, condenar a parte ré a pagar à autora a importância de R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos morais, atualizada monetariamente pelo INPC a partir desta data, momento de sua fixação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da presente sentença.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
05/08/2023 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/07/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/07/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VIVIAN KELI DE MOURA LEITE em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:55
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:18
Juntada de comunicações
-
14/06/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:35
Juntada de comunicações
-
14/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:58
Recebidos os autos
-
12/06/2023 09:58
Outras decisões
-
09/06/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/06/2023 08:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:04
Indeferido o pedido de NILO ALBERTO BARROSO - CPF: *05.***.*66-04 (REU)
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19/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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27/03/2023 21:32
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 00:45
Publicado Despacho em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 11:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/03/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 12:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2023 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2023 12:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 05:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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02/02/2023 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 15:36
Recebidos os autos
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01/02/2023 15:35
Deferido o pedido de VIVIAN KELI DE MOURA LEITE - CPF: *28.***.*48-87 (REQUERENTE).
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01/02/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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01/02/2023 11:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 13:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/10/2022 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/10/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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