TJDFT - 0729519-85.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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15/05/2025 17:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 01/05/2025
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MARQUES RODRIGUES em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0729519-85.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO MARQUES RODRIGUES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
REQUERIDO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora possui domicílio em São Sebastião/DF, área de competência do Fórum de São Sebastião, ao passo que as partes requeridas possuem endereço em outro estado da federação.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
31/03/2025 19:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/03/2025 19:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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31/03/2025 14:10
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/03/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/03/2025 23:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 23:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/03/2025 23:35
Distribuído por sorteio
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28/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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