TJDFT - 0724198-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 12:28
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:28
Outras decisões
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06/09/2025 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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03/09/2025 13:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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26/08/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 22:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:49
Outras decisões
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09/08/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2025 04:35
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:09
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:09
Outras decisões
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14/07/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/07/2025 08:23
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:49
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:49
Outras decisões
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13/06/2025 18:18
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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09/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS DO LAGO em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:21
Outras decisões
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29/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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29/05/2025 12:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724198-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (A presente decisão tem força de mandado de citação) Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo CONDOMÍNIO BRISAS DO LAGO em desfavor da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (CAESB), no qual se pleiteia a imediata correção do método de cobrança dos serviços de água, bem como a restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente, com base no Tema 414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O autor ajuíza a presente ação em face da CAESB, alegando que a ré vem cobrando os serviços de água de forma indevida desde maio de 2015.
Segundo a inicial, a CAESB estaria cobrando o consumo de água do condomínio como se fosse uma única unidade consumidora, o que resultaria em valores mais elevados do que se a cobrança fosse realizada de acordo com o número de unidades autônomas, que totalizam 751 (750 apartamentos e 1 loja).
A parte autora alega que tal método de cobrança é ilegal, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 414, que determina que a cobrança de serviços de água deve ser realizada com base no número de unidades autônomas e não como uma única unidade consumidora.
Em razão disso, o autor postula em sede de tutela de urgência a ordem “para determinar que a ré adote, imediatamente, a metodologia tarifária correta, aplicando ao Condomínio Brisas do Lago o cálculo proporcional baseado em 751 unidades autônomas, conforme fixado no Tema 414 do STJ (REsp 1.937.887/RJ), com: • cobrança da tarifa mínima por economia (751 economias); • incidência de tarifa excedente apenas quando o consumo global ultrapassar a soma das franquias mínimas; • abstenção imediata da prática de cobrança como economia única, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, é necessário que estejam presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que a parte autora apresentou elementos suficientes para demonstrar a probabilidade de suas alegações.
A cobrança dos serviços de água como se o condomínio fosse uma única unidade consumidora, de fato, contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, que estabelece que a cobrança deve ser realizada com base no número de unidades autônomas.
Ademais, a parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a forma de cobrança realizada pela CAESB, bem como os valores pagos a maior ao longo dos anos.
Entretanto, no que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que não restou demonstrado.
A situação narrada pela parte autora se arrasta desde maio de 2015, ou seja, há quase dez anos.
Durante todo esse período, o condomínio vem arcando com os valores cobrados pela CAESB sem que tenha havido qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, o processo tramitará de forma célere até o julgamento final, não havendo risco de que a demora na prestação jurisdicional cause dano irreparável à parte autora.
Dessa forma, embora esteja presente a probabilidade do direito, não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
CITE-SE o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
13/05/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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12/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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12/05/2025 17:25
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2025 14:10
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:10
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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