TJDFT - 0730805-98.2025.8.07.0016
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e de Cidadania dos Juizados Especiais Civeis de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:58
Outras decisões
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21/07/2025 15:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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10/07/2025 14:53
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2025 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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10/07/2025 14:51
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:00, CEJUSC-SUPER-PRE.
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07/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730805-98.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JOSE VALTO CARLOS SOUZA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., BANCO INTER S/A, BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de repactuação de dívidas requerido por JOSE VALTO CARLOS SOUZA(*81.***.*63-68); 56 anos de idade, solteiro, servidor público aposentado, apontando como credores as pessoas indicadas no documento de Id 234085235.
Segundo informa a parte solicitante, seu núcleo familiar é composto apenas por ele.
A renda familiar líquida é de R$ 13.551,25, com despesas mensais declaradas em R$ 1.942,67.
Ainda segundo consta do formulário socioeconômico, o valor das parcelas mensais da dívida declarada é de R$ 8.749,29, com um saldo devedor já vencido em aproximadamente de R$ 9.725,20. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento.
Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório.
Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, §1º, do CDC).
No caso concreto, entendo que o risco ao mínimo existencial da parte solicitante carece de melhores esclarecimentos.
Quanto ao aspecto econômico, observo que as prestações da dívida apontadas no formulário socioeconômico, representam um comprometimento de 65% (sessenta e cinco por cento) da renda líquida da familiar.
Além disso, as informações constantes do relatório emitido pela plataforma Registrato/BACEN (Id 231976496) apontam que a parte solicitante possui parcelas de dívida já vencidas no valor de R$ 5.042,29, já cadastradas como "prejuízo", o que indica inadimplência de pelo menos seis meses.
Há, ainda, quatro anotações no cadastro de inadimplentes da Serasa, no valor total de R$ 4.682,91.
Para estimar o impacto que tal débito teria no orçamento do requerente, mostra-se razoável simular uma operação de crédito contratada com base na taxa média de mercado, com prazo para 60 (sessenta) meses, o máximo permitido pelo art. 104-A, caput, do CDC.
Em consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, a taxa média de mercado para no mês de março/2025 (período mais recente disponível) é de 3,32% ao mês nas operações de "crédito pessoal total" (Código n. 25470), alcançando 6,13% para operações de "crédito pessoal não consignado" (Código n. 25464).
Considerando o cenário de taxa mais barata (3,32% a.m.), o valor da parcela mensal seria de R$ 180,97, enquanto para o cenário de taxa mais cara (6,13% a.m.), mais provável devido ao perfil de crédito do requerente), a parcela mensal seria de R$ 295,38, o que elevaria o endividamento para 67% da renda familiar líquida (R$ 9.044,67).
Mesmo ao descontar o valor pago a título de pensão alimentícia (R$1.574,20), isso resulta num valor remanescente de R$ 2.932,38 (dois mil, novecentos e trinta e dois reais e trinta e oito centavos) para satisfação das suas necessidades, quantia superior ao calculado pelo DIEESE como ideal do salário mínimo por pessoa (R$ 2.213,66).
Portanto, designe sessão de pré-mediação exclusivamente com a parte solicitante para que ela informe a existência de outros débitos ou necessidades pessoais especiais não mencionados no formulário socioeconômico.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
04/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 20:10
Outras decisões
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25/06/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:03
Recebida a emenda à inicial
-
02/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/05/2025 17:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 13:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:53
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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13/05/2025 18:23
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730805-98.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: JOSE VALTO CARLOS SOUZA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastrei os seguintes credores no PJe: BANCO SANTANDER, BANCO C6, BANCO INTER e BANCO SAFRA.
A fim de viabilizar uma análise mais precisa da situação socioeconômica do caso concreto, contate-se a parte solicitante para: (a) informar o nome, a idade e a relação de parentesco com todas as pessoas que vivem na sua residência, esclarecendo se eles possuem alguma fonte de renda, discriminando o seu valor e a sua origem (remuneração pelo trabalho, benefício previdenciário, pensão alimentícia, etc); (b) esclarecer as causas e as circunstâncias da perda de renda, indicando expressamente qual o valor perdido; (c) esclarecer a situação das dívidas de cartão de crédito com o BRB, esclarecendo se os valores declarados (R$ 6.269,15, R$ 2.887,00, R$ 3.413,00, R$ 6.298,91 e R$ 9.525,56) se referem à última parcela da fatura ou a renegociação de dívidas passadas; (d) esclarecer a situação dos seguintes empréstimos consignados (SANTANDER - R$ 116,34, BANCO INTER - R$ 4.272,00 e BANCO SAFRA - R$ 597,48), uma vez que não se verifica averbação de tais descontos em contracheque; (e) juntar formulário socioeconômico retificado, diante dos numerosos dados repetidos, o que prejudica a análise do procedimento.
As respostas deverão ser encaminhadas em arquivo de texto (word, etc), salvo motivo justificado.
O único documento que a parte solicitante deverá encaminhar é o formulário socioeconômico retificado.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento do procedimento.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente.
Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC -
12/05/2025 10:33
Recebidos os autos
-
12/05/2025 10:33
Recebida a emenda à inicial
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29/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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29/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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29/04/2025 13:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:40
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:40
Outras decisões
-
11/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/04/2025 19:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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