TJDFT - 0725458-32.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:05
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/07/2025 05:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 05:12
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCEL MARMORE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 17/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0725458-32.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARCEL MARMORE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCEL CAMPOS FIORIO REU: NATURAS COMERCIO DE PEDRAS E MARMORES LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por Marcel Mármore e Comércio e Exportação Ltda em face de Naturas Comércio de Pedras e Mármores Ltda.-ME, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Almeja a parte autora, em apertada síntese, constituir em título executivo judicial 02 (dois) cheques, ambos sacados contra o Banco Itaú pela requerida, no montante original de R$5.092,00 (cinco mil e noventa e dois reais), juntando ao final documentos.
A ação foi inicialmente proposta junto ao Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível.
Segundo relatou aquele juízo, após diversas tentativas frustradas, a empresa ré foi finalmente citada, motivo porque a requerente pleiteou a realização de medidas executórias, o que foi deferido pelo juízo.
Decisão ID 236114353 rejeitou liminarmente os embargos à execução, vez que teriam sido opostos nos mesmos autos da execução e não em apartado, conforme orienta o § 1º do art. 941do CPC.
Visando suprir omissão, a empresa ré/embargante opôs embargos de declaração.
Foi proferida nova decisão ao ID 236114369 tornando sem efeito/revogando a decisão anterior, que havia deferidos medidas executivas em face da parte requerida/embargante, vez que o processo ainda se encontraVA na fase de conhecimento, além de determinar a intimação da empresa autora/embargada para se manifestar sobre os aclaratórios apresentados.
Intimada, a parte autora/embargada se manifestou, pugnando pela reconsideração do despacho e a consequente manutenção da penhora realizada.
O juízo recebeu os Embargos Monitórios apresentados no ID 236113144.
Em síntese, alegou o embargante nulidade de citação, inépcia da inicial, incompetência do juízo e ilegitimidade passiva.
Os embargos de declaração, bem como o pedido de reconsideração, foram negados.
A seu turno, a alegação de incompetência foi acolhida e os autos vieram para este juízo, por ser o foro de localização do requerido (ID 236114369).
As partes se manifestaram sobre a digitalização e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, por ser desnecessária a produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
Apesar das decisões proferidas pelo juízo de Itapemirim, restou pendente a análise acerca da nulidade da citação, inépcia da inicial e legitimidade passiva.
Assim, passo à análise das questões processuais pendentes.
Quanto à alegação de nulidade de citação, não a reconheço.
Segundo narrou o juízo para onde os autos primeiro foram distribuídos, após diversas tentativas frustradas, a empresa ré foi finalmente citada (vide certidão constante da pág. 80 do arquivo 00121445220158080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive dos autos principais, sem digitalização).
Outrossim, os Embargos Monitórios foram aceitos pelo juízo de Itapemirim, inexistindo qualquer prejuízo à defesa da parte, que apresentou sua defesa a contento.
Quanto à inépcia da inicial, não assiste razão ao embargante.
Segundo dispõe o art. 700, inciso I, do CPC, em ação monitória se pretende o pagamento de soma em dinheiro fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
O autor instruiu a inicial com cópia das cártulas de cheque, logo, independente de quem está obrigado ao pagamento, fato é que o feito monitório está apto a julgamento.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, esta não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas afirmações feitas pelo autor na petição inicial.
No caso em apreço, o demandante atribui ao réu a responsabilidade pelos fatos narrados e, consequentemente, pelo provimento jurisdicional pleiteado.
Assim, à luz da narrativa inicial, o réu ostenta, em tese, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada, permitindo-se o regular prosseguimento do feito.
Superadas as preliminares aventadas, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido autoral não comporta acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, os cheques que embasam a presente demanda (ID 236108089) foram emitidos por JOSE FRANC FERREIRA SANTOS ME, inscrito no CNPJ nº 38.***.***/0001-01, e não pela parte requerida, Naturas Comércio de Pedras e Mármores Ltda, inscrita no CNPJ nº 11.***.***/0001-70.
Neste caso, a mera propositura da ação contra a referida empresa, desacompanhada de documentos ou indícios de responsabilidade direta ou indireta sobre a dívida, não é suficiente para legitimar a cobrança.
Igualmente, não há qualquer indício nos autos de que tenha havido endosso ou outra forma de transferência da cártula que justificasse a responsabilização da empresa demandada pelo débito representado nos títulos.
A autora, portanto, promoveu a cobrança em face de pessoa jurídica absolutamente estranha à relação obrigacional consubstanciada nos cheques apresentados, o que torna o pedido manifestamente improcedente.
Ressalta-se, ainda, que a parte autora, quando intimada para se manifestar sobre os embargos à execução (ID 236114368), permaneceu silente quanto à alegação de ausência de responsabilidade da requerida, reforçando a tese de que esta não figura como legítima devedora na presente relação.
Assim, não restando comprovado qualquer vínculo obrigacional entre as partes, impõe-se a rejeição do pedido autoral.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC.
A demandante, em face do princípio da sucumbência, deve responder pelas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada nesta data eletronicamente.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MARCEL MARMORE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCEL MARMORE COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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23/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Isso posto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar a demanda e, assim, declino da competência em favor do Juízo da Vara Cível do Núcleo Bandeirante/DF. À secretária para providências independente de preclusão.
I. -
20/05/2025 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:48
Declarada incompetência
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19/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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