TJDFT - 0724019-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LAZARO COSMO DE SOUSA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:30
Recebidos os autos
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10/07/2025 00:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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01/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 08:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 08:22
Outras decisões
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20/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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18/06/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724019-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LAZARO COSMO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por LAZARO COSMO DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Conforme decisão de ID 235253620, foi oportunizado ao requerente que suprisse as deficiências da petição inicial, mediante a juntada de documentação que comprovasse o prévio requerimento de exibição dos documentos junto ao requerido, bem como apresentasse documentos para análise da hipossuficiência alegada ou recolhesse as custas processuais.
O requerente peticionou ao ID 238444938 requerendo prazo adicional, sem apresentar qualquer justificativa para não cumprimento da determinação judicial.
Note-se que não se trata de diligência complexa, mas tão somente de apresentar um documento que deveria ter sido solicitado antes mesmo da propositura da ação, de modo que a ausência do mesmo até o presente momento demonstra, a princípio, a sua inexistência.
De outro lado, os documentos para análise de gratuidade são de fácil aquisição, ainda mais nos dias de hoje, onde os documentos financeiros são enviados eletronicamente em solicitação pela internet, até mesmo pelo "smarthphone".
A requerente, contudo, não cumpriu, de forma satisfatória, essas determinações.
Com efeito, considerando que a petição inicial, irremediavelmente, não reúne os requisitos necessários para a sua admissibilidade, a solução jurídica é o seu indeferimento.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e, consequentemente, extingo o processo, sem apreciação de mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/06/2025 09:00
Recebidos os autos
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09/06/2025 09:00
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LAZARO COSMO DE SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724019-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: LAZARO COSMO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de produção de antecipada de provas.
Pretende a parte requerente a exibição de documentos relacionados à conta PASEP.
Nesse passo, apesar da menção na inicial de que a parte buscou a via administrativa, não há efetiva demonstração de pedido administrativo.
Anoto, conforme entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça em sede de demanda repetitiva (Tema 648), que “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária”.
Registro que no site da instituição financeira (https://www.bb.com.br/site/setor-publico/beneficios-sociais/pasep/) consta informações de que as Microfichas podem ser solicitadas em qualquer agência do Banco do Brasil.
Assim, deverá a parte autora juntar aos autos documentação que comprove a solicitação junto à agência do Banco do Brasil dos documentos que pretende a exibição.
Outrossim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá a parte promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/05/2025 17:51
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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09/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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