TJDFT - 0705267-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 14:32
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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03/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705267-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: MARIA ROMILDA CHAVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento com de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARIA ROMILDA CHAVES DA SILVA (ID 68764641) em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., ante decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que, no cumprimento de sentença n. 0723454-84.2023.8.07.0003, intimou a Agravante para o pagamento do valor de R$51.313,49 (cinquenta e um mil, trezentos e treze reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, acrescida de honorários advocatícios (ID 198528422 na origem).
O recurso não foi conhecido, nos termos da decisão ID 70521062.
A advogada da parte agravante apresentou petição de agravo interno de partes diversas e subscrita do outro advogado (ID 71492749).
Esta Relatoria não conheceu do agravo interno, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC c/c art. 87, inciso III, do RITJDFT, conforme decisão ID 71647183.
O advogado subscritor do agravo interno não conhecido apresentou petição ID 71774997 requerendo tomada de providências em razão da ausência de autorização para utilização da peça processual elaborada por ele.
Em seguida, a advogada apresentou nova petição de agravo interno (ID 71962931), que não foi conhecido em razão da violação do princípio da unirrecorribilidade (ID 72368309).
A Advogada peticiona requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 73317878).
Ocorre que a petição da Agravante não se trata de recurso, e não suspende o prazo para o trânsito em julgado da decisão.
Além disso, o que se discute na última decisão proferida nos autos é a admissibilidade o segundo agravo interno imposto, que não foi conhecido em razão da ocorrência de preclusão consumativa.
No entanto, a agravante não apresenta fundamentos para a reforma da decisão.
Ao contrário disso, apresenta fundamentos sobre a gratuidade de justiça, que não é objeto de discussão, visto que o recurso de agravo de instrumento e os demais agravos internos interpostos sequer foram conhecidos em razão da sua manifesta inadmissibilidade.
Portanto, NADA A PROVER quanto ao requerimento formulado.
Ademais, verifico que não foi interposto recurso em face da decisão que não conheceu do agravo interno.
Portanto, à Secretaria para que certifique o trânsito em julgado da decisão de ID 72368309.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de julho de 2025 12:06:53.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/07/2025 13:31
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:31
em cooperação judiciária
-
27/06/2025 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 16:14
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:14
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ROMILDA CHAVES DA SILVA - CPF: *56.***.*39-87 (REQUERENTE)
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20/05/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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15/05/2025 14:59
Juntada de Petição de documento inconsistência advogado
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15/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705267-66.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: MARIA ROMILDA CHAVES DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ MÁRCIO GOMES contra decisão proferida por este Relator (ID 70521062) que, nos autos de agravo de instrumento (ID 0705267-66.2025.8.07.0000) no cumprimento de sentença n. 0723454-84.2023.8.07.0003, não conheceu do agravo de instrumento.
Na dicção do Art. 932, inciso III do CPC, incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O exame dos autos revela que o presente Agravo Interno não preenche os pressupostos para o seu conhecimento, uma vez que interposto por terceiro alheio ao processo, subscrito eletronicamente por causídico (Kayo Teixeira) sem procuração nos autos (ID 169531100 e 177232874 – origem).
Deve-se enfatizar, ainda, que o princípio da dialeticidade não foi atendido.
Veja-se que o agravo interno registra o porquê de, na sua percepção, merecer reforma a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, quando, na verdade, o processo tramita no Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF.
Além disso, as razões do pedido de reforma não dialogam com os fundamentos da decisão recorrida.
Com essas considerações, não conheço do Agravo Interno, nos termos do Art. 932, inc.
III, do CPC c/c Art. 87, inciso III, do RITJDFT.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 13 de maio de 2025 11:26:13.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
13/05/2025 11:41
Recebidos os autos
-
13/05/2025 11:41
Outras Decisões
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12/05/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/05/2025 22:31
Juntada de Petição de agravo interno
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08/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:48
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 11:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA ROMILDA CHAVES DA SILVA - CPF: *56.***.*39-87 (REQUERENTE)
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27/03/2025 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/03/2025 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:27
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 16:20
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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14/02/2025 12:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 08:21
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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13/02/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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