TJDFT - 0026987-79.2015.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026987-79.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO VIANA PANHOL, JOSE MARCIO RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, ERBE INCORPORADORA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 525, §§ 4.º e 5.º, do CPC, dispõem que a alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença deve vir acompanhada do valor que o devedor entende correto, mediante apresentação de demonstrativo de cálculo, sob pena de rejeição liminar, na hipótese do excesso ser o único fundamento.
Ao analisar o conteúdo da impugnação apresentada pela executada Erbe Incorporadora S.A (ID: 235179976), verifiquei a alegação exclusiva de excesso de execução praticado pelos credores, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, porém sem apresentação de cálculo, o que impossibilita a análise da tese de defesa.
Sobre o tema, confira-se o r.
Acórdão do eg.
TJDFT tomado por paradigma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA LIMINARMENTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença ajuizado por CONDOMÍNIO JMD LTDA, sob o fundamento de excesso de execução.
A impugnação apontava que o acordo homologado não previa valor fixo para as parcelas vincendas a partir de junho de 2025.
No entanto, o juízo de origem entendeu que a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado, com indicação do valor que o executado reputava devido, inviabilizava o conhecimento da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
O agravante alegou violação ao princípio da primazia da decisão de mérito, inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa, pleiteando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto — quando alegado excesso de execução como único fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença — autoriza sua rejeição liminar, ainda que o impugnante alegue, em grau recursal, violação ao princípio da primazia do mérito, pedido de inversão do ônus da prova e cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC estabelece que a alegação de excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar da impugnação. 4.
A ausência de memória de cálculo no momento da impugnação impossibilita o conhecimento da alegação de excesso, por inviabilizar o contraditório e a aferição objetiva da controvérsia. 5.
A juntada de planilhas, no recurso, desacompanhadas da indicação do valor correto e sem correspondência com os fundamentos da impugnação original, não supre a omissão inicial nem reverte o ônus da prova legalmente fixado. 6.
O princípio da primazia da decisão de mérito não se sobrepõe ao descumprimento de pressupostos processuais objetivos, como a ausência de requisito legal indispensável à análise da impugnação. 7.
Não se verifica cerceamento de defesa quando a parte deixa de cumprir obrigação processual que lhe incumbia e cuja ausência obsta o regular prosseguimento do incidente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 525, §§ 1º, 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1626852, 0720199-64.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, j. 05.10.2022, DJe 24.10.2022. (m) (Acórdão 2023739, 0716505-82.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 06/08/2025).
Ante o exposto, rejeito liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por outro lado, restando evidenciado o decurso do prazo para pagamento voluntário da dívida (ID: 242350173), defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID: 242696227).
Desse modo, nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora de valores pelo sistema SISBAJUD, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando-se o montante integral da sanção processual arbitrada nos autos (R$ 745.816,67 - ID: 242696227).
Intimem-se.
Brasília, 21 de agosto de 2025, 11:07:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
09/09/2025 02:29
Recebidos os autos
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09/09/2025 02:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2025 02:29
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0026987-79.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRO VIANA PANHOL, JOSE MARCIO RIBEIRO DA COSTA EXECUTADO: ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, ERBE INCORPORADORA S.A.
CERTIDÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID: 235179976.
Sem prejuízo do prazo lançado na certidão de ID: 232800326, diga o exequente sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
THAYSE DE CASSIA SILVA AGUIAR Servidor Geral -
09/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:55
Deferido o pedido de ALESSANDRO VIANA PANHOL - CPF: *32.***.*13-29 (AUTOR), JOSE MARCIO RIBEIRO DA COSTA - CPF: *23.***.*11-20 (AUTOR).
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18/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2025 17:59
Processo Desarquivado
-
18/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:52
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
31/05/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 21:29
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2022 09:51
Recebidos os autos
-
23/05/2022 09:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
09/05/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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09/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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09/05/2022 15:47
Juntada de Certidão
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06/05/2022 00:20
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 05/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/05/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:21
Publicado Certidão em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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26/04/2022 22:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de Brasília.
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05/04/2022 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/04/2022 13:44
Juntada de Certidão
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCIO RIBEIRO DA COSTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIANA PANHOL em 31/03/2022 23:59:59.
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO VIANA PANHOL em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de JOSE MARCIO RIBEIRO DA COSTA em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 30/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:33
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:16
Juntada de Certidão
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21/03/2022 15:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2015
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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