TJDFT - 0037151-94.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 11:10 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2025 11:08 Transitado em Julgado em 13/06/2025 
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                                            25/06/2025 03:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59. 
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                                            25/06/2025 03:10 Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:16 Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 02:32 Publicado Decisão em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 17:44 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2025 17:44 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            28/05/2025 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 14:16 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2025 14:16 Deferido o pedido de Sob sigilo. 
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                                            27/05/2025 14:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            26/05/2025 17:33 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 02:31 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 12:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0037151-94.2001.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINO ALBERTO PIRES DE CASTRO EXECUTADO: MARQUES & PRIETO LTDA - ME, DULCINEIA MARIA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em outubro de 2017 (id. 56191645).
 
 Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56191652), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente da pretensão exequenda principal, escudada em cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 6 de março de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
 
 Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 232307248, a parte credora quedou-se silente.
 
 Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens dos devedores passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
 
 Verifica-se, ademais, que o processo de nº 2010.01.1.049868-0 (0021451-63.2010.8.07.0001) que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Brasília/DF, cuja penhora nos rostos dos autos foi deferida na decisão de id. 56191067, encontram-se arquivado em definitivo.
 
 Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a parte devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 6 de março de 2024.
 
 Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 6 de março de 2024, o crédito reclamado pela parte exequente.
 
 Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
 
 Considerando que o valor, objeto do alvará de id. 56191198 – fl. 02, não foi levantado e este perdeu a validade; que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; e diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito, expeça-se em favor do executado MARQUES & PRIETO LTDA – ME, CNPJ nº 01.***.***/0001-18, em nome do Advogado Flávio Luiz Medeiros Simões, CPF nº *06.***.*53-87 (ids. 56185514 e 56189887), alvará de levantamento de R$ 3.002,44 (três mil e dois reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 2841547722 (id. 236086361).
 
 Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
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                                            19/05/2025 17:18 Recebidos os autos 
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                                            19/05/2025 17:18 Declarada decadência ou prescrição 
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                                            16/05/2025 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2025 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            15/05/2025 17:25 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2025 03:17 Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:29 Publicado Certidão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 18:46 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 18:44 Processo Desarquivado 
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                                            05/06/2020 11:53 Arquivado Provisoramente 
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                                            20/02/2020 03:13 Publicado Certidão em 20/02/2020. 
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                                            20/02/2020 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/02/2020 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2020 17:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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