TJDFT - 0702528-11.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 21:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de PAZ E AMOR SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de PAZ E AMOR SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:44
Recebidos os autos
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03/06/2025 03:42
Decorrido prazo de PAZ E AMOR SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PAZ E AMOR SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de PAZ E AMOR SERVICOS FUNERARIOS LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/04/2025 09:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 23:29
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
27/03/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:04
Outras decisões
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14/03/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 14:30
Recebidos os autos
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10/03/2025 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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