TJDFT - 0703396-44.2025.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/08/2025 23:24
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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25/07/2025 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703396-44.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: BEATRIZ MARIANI ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A BEATRIZ MARIANI ROCHA OLIVEIRA ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a lotação da parte autora em local próximo a sua residência.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus a ser lotada próximo de sua residência.
A esse respeito, a Constituição Federal de 1988 estabelece a "proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens" (art. 39, § 2º).
Atendendo ao comando constitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê o seguinte: Art. 35.
São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...) IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança; Com base nas premissas acima, foi editada a Lei 7.447/2024, a qual, alterando a Lei 6.976/21, estendeu a garantia às servidoras da carreira Socioeducativa de inclusão no Programa de Proteção às Gestantes e Lactantes, garantindo que elas possam trabalhar perto de casa até os seis anos de idade da criança.
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Civil, Policial Penal, Policial Militar, Policial Legislativa, Bombeira Militar, Agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal gestantes e lactantes no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas. (...) Art. 3º À policial ou bombeira gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência. (...) § 1º O direito a trabalhar próximo à residência perdura até a criança completar 6 anos de idade.
Da análise dos dispositivos acima mencionados, verifica-se que as lactantes integrantes da carreira socioeducativa do Distrito Federal faz jus a ser lotada em local próximo a sua residência.
No caso dos autos, a parte autora é ocupante do cargo de Médica da Família, matriculada sob o número SES 17120659, atualmente lotada na UBS 2 de Santa Maria, na Região Sul do Distrito Federal e, após dar luz a seu filho, teve o requerimento administrativo (SEI nº 163861114) solicitando alteração de sua lotação para uma unidade de saúde localizada mais próxima de sua residência negado. É importante mencionar que a disposição específica prevista na Lei acima anotada visa resguardar não só o direito das servidoras lactantes, mas, em última análise, também contempla o princípio da proteção integral dos menores, estatuído tanto no art. 227 da CF/88 quanto no arts 3º e 4º, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).
Além disso, a situação das servidoras lactantes integrantes das forças de segurança pública merece especial atenção por se tratar de carreira que envolve alto risco, fazendo com que sua rotina seja constantemente modificada para evitar exposição a situações que possam levar perigo tanto a própria agente quanto aos seus familiares (por exemplo, a mudança de rota no percurso entre a residência e o local de trabalho, evitando ser surpreendida por criminosos, além de não passar por certos locais onde há histórico de trafico de drogas e outros crimes), de modo que a distância entre o local de trabalho e sua casa não pode ser aferida analisando o trajeto mais curto.
Assim, promover a mudança da lotação da parte autora para uma das unidades de saúde localizadas na Região Central do Distrito Federal (Asa Sul, Asa Norte, Lago Sul, Lago Norte, Cruzeiro ou Vila Planalto) é a medida mais razoável a ser tomada, considerando as peculiaridades do caso, bem assim a vigência da Lei que fundamenta o pedido, a qual encontra-se vigente, pois sua constitucionalidade é objeto de ação específica pendente de análise de mérito.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a manter a parte autora lotada na Gerência de Semiliberdade de Taguatinga II até que seu filho complete 6 anos de idade.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. da Lei 12.153/09.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:48
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIANI ROCHA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/06/2025 12:44
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0703396-44.2025.8.07.0018 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Amamentação (10270) REQUERENTE: BEATRIZ MARIANI ROCHA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 12 de maio de 2025 17:42:50.
ELANE MARQUES DOS SANTOS PAIXAO Servidor Geral -
12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DF em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BEATRIZ MARIANI ROCHA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 23:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 22:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 19:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 19:28
Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/04/2025 16:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2025 16:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/04/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2025 15:53
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:53
Declarada incompetência
-
02/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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