TJDFT - 0735969-44.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 18:34
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:02
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735969-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA SOTERO DE MENDONCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por REQUERENTE: ROSANGELA MARIA SOTERO DE MENDONCA em desfavor do REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta e deixou o prazo concedido transcorrer in albis, conforme atesta a certidão retro.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 11:19:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:28
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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11/06/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/05/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735969-44.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANGELA MARIA SOTERO DE MENDONCA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez de autos de infração.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento dos autos de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópias dos processos administrativos que trataram dos autos de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Ademais, conforme entendimento do e.
TJDFT, o pedido genérico e abstrato não é admissível, pois deixa a lide sem delimitação objetiva, obsta o exercício do contraditório e inviabiliza a atuação da jurisdição para resolver o litígio, de modo que o não preenchimento de requisito da petição inicial propicia a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, deve a parte autora apontar, de forma específica e detalhada, quais seriam os autos de infração questionados e suas respectivas nulidades, indicando quais informações tidas como imprescindíveis à validade restaram ausentes.
Por derradeiro, deve esclarecer quanto ao interesse processual em relação ao questionamento da prescrição de infrações, tendo em vista que a infração mais antiga descrita nos autos data de 03/10/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 16:46:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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12/05/2025 17:23
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/05/2025 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 18:50
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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