TJDFT - 0710820-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/08/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/08/2025 18:34
Juntada de Ofício
-
31/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 19:52
Expedição de Ofício.
-
24/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710820-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA EXECUTADO: MARGARIDA ARISMENTE ARAUJO LIMA SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Após, oficie-se ao órgão pagador da executada para efetuar os depósitos dos valores diretamente na conta bancária indicada pelo credor.
Mantenho a tramitação do feito suspensa.
As custas processuais, se as houver, e os honorários advocatícios, serão pagos conforme acordado.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, venham os autos conclusos para cumprimento da PORTARIA CONJUNTA 153 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 do TJDFT, com decisão de suspensão pelo art. 922 do CPC.
As partes ficam desde já intimadas da suspensão futura com esta sentença.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/06/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:33
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:33
Outras decisões
-
29/05/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710820-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar da petição de ID. 236325519 (contraproposta da executada), no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
26/05/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MARGARIDA ARISMENTE ARAUJO LIMA em 03/02/2025 23:59.
-
17/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 08:43
Deferido o pedido de ZM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA - CNPJ: 49.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
30/10/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736549-74.2025.8.07.0016
Residencial Royal
Marcos Magalhaes de Paiva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 12:31
Processo nº 0713472-36.2025.8.07.0016
Camilla Franke Santos
Advogado: Gabriel Gomes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 00:54
Processo nº 0747034-52.2023.8.07.0001
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2023 17:45
Processo nº 0747034-52.2023.8.07.0001
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2024 07:54
Processo nº 0747034-52.2023.8.07.0001
Incpp - Instituto Nacional dos Investido...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 17:15