TJDFT - 0702214-44.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702214-44.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIBEIRO VASCONCELLOS DE PAULA MOL REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
 
 De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
 
 Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
 
 Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
 
 Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
 
 Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
 
 Núcleo Bandeirante/DF BRENO COUTO KUMMEL Documento datado e assinado eletronicamente
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                                            12/09/2025 20:23 Juntada de Petição de réplica 
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                                            04/09/2025 02:59 Publicado Certidão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            01/09/2025 18:31 Expedição de Certidão. 
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                                            30/08/2025 03:41 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 17:18 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/08/2025 01:53 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            17/07/2025 09:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            26/06/2025 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2025 20:41 Juntada de Certidão 
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                                            18/06/2025 02:18 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            22/05/2025 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2025 20:33 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            15/05/2025 03:05 Publicado Decisão em 15/05/2025. 
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                                            15/05/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702214-44.2025.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO RIBEIRO VASCONCELLOS DE PAULA MOL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o pagamento das custas iniciais, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça feito.
 
 Recebo a emenda à inicial de ID 235312582.
 
 Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MARCELO RIBEIRO VASCONCELLOS DE PAULA MOL em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, com pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao réu que efetue o bloqueio imediato dos valores eventualmente ainda existentes na conta bancária destinatária do boleto fraudulento, bem como requisite e informe os dados bancários completos (titularidade, CPF/CNPJ, agência e extrato) da conta beneficiária da transação, a fim de viabilizar a recuperação dos valores indevidamente subtraídos, sob pena de multa diária.
 
 Alega que procedeu ao pagamento de um boleto no valor de R$ 4.000,00 para supostas custas processuais.
 
 Relata que após efetuar o pagamento e perceber que se tratava de golpe, entrou em contato com o SAC do Banco do Brasil, solicitando expressamente que o boleto não fosse compensado, pois havia caído em um golpe, contudo, o requerido deixou de adotar qualquer medida para bloquear ou estornar o pagamento.
 
 Sucintamente relatado.
 
 Decido.
 
 Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Contudo, compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são suficientes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que, a princípio, é preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide, isto porque, o próprio autor afirma ter realizado o pagamento do boleto fraudado.
 
 Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que os fatos se desenvolveram em março deste ano, ou seja, há dois meses atrás.
 
 Ademais, não há provas da negativa do Banco em fornecer as informações requeridas.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
 
 Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
 
 Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
 
 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
 
 Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
 
 Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
 
 Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
 
 Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
 
 Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
 
 Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
 
 Cumpra-se.
 
 Intimem-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
 
 No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
 
 Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
 
 Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
 
 Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
 
 ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
 
 ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial.
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                                            13/05/2025 12:05 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2025 12:05 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            12/05/2025 17:23 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            10/05/2025 11:47 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            09/05/2025 03:12 Publicado Decisão em 09/05/2025. 
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                                            09/05/2025 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 
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                                            07/05/2025 15:01 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/05/2025 17:10 Recebidos os autos 
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                                            06/05/2025 17:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            05/05/2025 17:38 Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA 
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                                            02/05/2025 17:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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