TJDFT - 0702741-72.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ROSANA LASSERRE NUNES COELHO em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/07/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ROSANA LASSERRE NUNES COELHO em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
26/06/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
12/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/06/2025 05:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:04
Juntada de Petição de impugnação
-
31/03/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702741-72.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANA LASSERRE NUNES COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ROSANA LASSERRÉ NUNES COELHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, nos termos do contrato de prestação de serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Anote-se cumprimento de sentença coletiva.
Intime-se o DF.
Prazo: 30 (trinta) dias, já inclusa a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
27/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
27/03/2025 16:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:07
Outras decisões
-
25/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/03/2025 18:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:14
Outras decisões
-
21/03/2025 09:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703051-78.2025.8.07.0018
Wagner Santana
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 10:58
Processo nº 0703822-92.2025.8.07.0006
Jacob Guilherme da Silveira Farias de ME...
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Larissa da Silva Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2025 20:54
Processo nº 0701791-84.2025.8.07.0011
Everaldo Anastacio Pereira
Amorim e Alves Comercio de Veiculos LTDA
Advogado: Marisa Tavares Barros Paiva de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 19:20
Processo nº 0704615-31.2025.8.07.0006
Francisco Ferreira Pereira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jessyka Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 17:17
Processo nº 0704615-31.2025.8.07.0006
Francisco Ferreira Pereira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Jessyka Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 12:45